4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 214XXXX-82.2019.8.26.0000 SP 214XXXX-82.2019.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Publicação
30/07/2019
Julgamento
30 de Julho de 2019
Relator
Roberto Mac Cracken
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO PELO CORREIO COM "AR". INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento sede do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos. Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada. Ainda mais, ressalte-se que, não é comum se dispor o diretor ou gerente de empresa a receber os carteiros, sendo, por tal motivo, presumir-se que o empregado ou terceiro colocado nessa função tenha a responsabilidade de promover o devido encaminhamento à correspondência recebida. Ademais, ao contrário do alegado, o endereço da carta foi direcionado à recorrente ou empresas pertencentes ao mesmo grupo. Recurso não provido.