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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR 0042510-97.2008.8.26.0050 SP 0042510-97.2008.8.26.0050 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
51
Registro: 2011.0000074816
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0042510-97.2008.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FRANCISCO OTAIR SILVA LIMA e ALEXANDRE FERRE FERREIRA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial aos recursos para reduzir as penas a seis (6) anos de reclusão, e quatorze (14) dias-multa, ficando no mais mantida a sentença, por seus próprios fundamentos. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO LUIZ PIRES NETO (Presidente sem voto), IVAN MARQUES E TEODOMIRO MÉNDEZ.
São Paulo, 6 de junho de 2011.
FRANCISCO ORLANDO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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“SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL”
Apelação Criminal nº 990.09.128135-2 .
Apelantes: Francisco Otair Silva Lima
Alexandre Ferre Ferreira .
Apelado: Ministério Público .
Controle nº 804/08 2ª Vara Criminal da Capital
Voto 11.298 Relator
Ao relatório da respeitável sentença de fls.
223/231 acrescenta-se que Francisco Otair Silva Lima e Alexandre Ferre Ferreira foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo a cumprir pena de seis (6) anos, dois (2) meses e sete (7) dias de reclusão (no regime inicial fechado) e a pagar quinze (15) dias/multa, como infratores do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Inconformados, ambos recorrem da decisão.
Francisco quer a absolvição por falta de provas
ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para a forma tentada, a exclusão da agravante do emprego de arma e a redução da pena, com a incidência da atenuante da confissão espontânea, seguida do abrandamento do regime prisional.
Alexandre pleiteia a desclassificação para roubo
tentado, a redução da pena e regime prisional menos severo.
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Geral de Justiça opinou pelo improvimento de ambos.
Esta E. Câmara negou provimento aos recursos,
mas o julgamento foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 165.527, porque a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para a sessão de julgamento.
É o relatório.
Segundo a denúncia, no dia 06 de junho de 2008,
por volta das 10:30 horas, na Rua Américo Salvador Novelli, nº 436, bairro Itaquera, nesta Capital, agindo em concurso e previamente ajustados, os Apelantes subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, a importância de R$ 10.875,00 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais), em espécie, pertencente a Tadashi Higaki.
Trajando uniformes da "Telefônica" e utilizando
crachás da empresa "Relacom Serviços de Engenharia", os réus se dirigiram à residência da vítima, identificaram-se como funcionários de uma empresa
terceirizada que prestava serviços à Companhia Telefônica e, no interior da casa, anunciaram o roubo e ameaçaram a vítima com as armas que portavam, uma pistola Taurus e um revólver calibre .38. Além da grave ameaça, praticaram violência física contra a vítima, desferindo-lhe coronhadas na cabeça, pontapés nas costas e, depois que a derrubaram no chão, arrastaram-na por um dos braços, causando-lhe ferimentos.
Um popular alertou a polícia, dizendo que havia
algo de errado na residência da vítima. Policiais militares foram averiguar e se
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depararam com os réus saindo normalmente da residência. Trataram de detê-los e encontraram uma pistola Taurus na posse de Francisco e um revólver calibre 38 em poder de Alexandre. Com Francisco estava também o dinheiro subtraído. Já no interior da residência, os policiais encontraram a vítima amarrada, dentro do banheiro. Ela foi solta e reconheceu os réus como os autores do crime.
Interrogado em juízo, Francisco confessou que
"dirigiram-se à residência da vítima, onde simularam que fariam um conserto na linha telefônica, quando anunciaram o assalto e pediram dinheiro à vítima, que reagiu; antes que recebessem o dinheiro, resolveram fugir dali, pois a vítima e uma vizinha gritavam; quando saíam da casa da vítima foram abordados e presos por quatro policiais; as armas de fogo ficaram dentro de uma mochila durante todo o tempo e não usaram as mesmas durante o assalto; nega que tenha subtraído aquele dinheiro da vítima; nega que tenha agredido a vítima; a vítima escorregou e caiu ao chão...” (fls. 142vº).
Alexandre afirmou que ele e o comparsa
"vestindo os uniformes da Telefônica e transportando uma mochila que continha duas armas de fogo, dirigiram-se até a residência da vítima, onde simularam que fariam um conserto na linha telefônica; quando abriram aquela mochila com as armas para anunciar o assalto, a vítima viu as armas e saiu correndo; não chegaram a anunciar o assalto e ambos saíram correndo assim que a vítima correu, pois ambos nunca praticaram assalto e se assustaram; sequer pegaram nas armas; sequer chegaram a pedir dinheiro à vítima; quando saíam da casa da vítima, foram abordados e presos por cerca de quatro policiais militares; as armas de fogo ficaram dentro de uma mochila durante todo o tempo e que não usaram as mesmas durante o assalto; nega que tenha subtraído dinheiro da vítima; nega que tenham agredido a vítima...” (fls. 143vº).
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Como os próprios Apelantes admitem,
dissimulados (pois utilizavam uniforme e crachá de empresas para as quais não trabalhavam) e portando armas de fogo e invadiram a residência da vítima com a finalidade de subtrair dinheiro. Fato que ela confirmou quando foi ouvida no decorrer da instrução, como se colhe da assentada de fls. 185.
A vítima declarou também que os Apelantes
ingressaram em sua casa e "começaram a fazer o serviço, e somente depois é que anunciaram o assalto”. Surpreendida com a ação, ela reagiu, mas eles passaram a agredi-la com coronhadas na cabeça e chutes nas costelas. Depois a amarraram com um fio e a trancaram na cozinha. Posteriormente, quando saiu à rua, viu os dois réus deitados na calçada, detidos pela polícia e os reconheceu como os mesmos indivíduos que a assaltaram e subtraíram cerca de dez mil reais.
As declarações da vítima foram robustecidas pelo
depoimento que o policial militar Adão José da Silva prestou no decorrer da instrução, quando afirmou que foi averiguar o que se passava na casa da vítima, pois alguém havia comunicado que ouvira gritos e tumulto no seu interior. Avistou dois indivíduos saindo da casa com uniformes da “Telefônica” e os abordou. Na posse de Francisco encontrou uma vultuosa quantia em dinheiro, metade no bolso e a outra metade nas vestes. Numa sacola que Alexandre carregava havia duas armas de fogo. Outros policiais vieram em apoio e liberaram a vítima, que estava amarrada no interior da residência. Acrescentou que a vítima estava com a testa machucada, sangrando (fls. 186).
Diversamente do que os réus afirmaram, eles
praticaram violência física contra a vítima, pois as declarações dela nesse sentido
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são confirmadas pelo depoimento prestado pelo policial militar e pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 165.
Tendo em conta esse conjunto probatório, não
resta dúvida que os réus violaram o disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Tratou-se de roubo, pois além da grave ameaça,
houve prática de violência física contra o ofendido.
O crime se consumou. Os agentes imobilizaram a
vítima no interior da residência, amarrando-a com um fio. Depois saíram à procura do dinheiro e, de posse dele, deixaram calmamente a residência. A vítima, em tais circunstâncias, havia perdido a livre disposição do numerário.
Os réus fizeram uso de armas de fogo para
intimidar o ofendido, reduzindo-o à completa incapacidade de resistência.
As armas foram submetidas a exame pericial e se
constatou que elas estavam aptas para a realização de disparos (laudos de fls. 153/156).
A pena base foi levemente agravada e não há
reparo algum a ser feito ao critério adotado pelo digno juiz sentenciante, pois os agentes realmente se conduziram com dolo acima do normal, pois demonstraram organização no cometimento do crime e praticaram violência desnecessária contra o ofendido, lesionando-o.
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As causas de aumento incidem, porque os réus
agiram o tempo todo animados do mesmo propósito, tendo cada um deles aderido de forma voluntária e consciente à conduta delituosa do outro, em inequívoco ajuste de vontades, e também porque usaram armas de fogo para intimidar a vítima.
Contudo, o acréscimo de 3/8 pela presença de
duas majorantes não pode subsistir, tendo em conta o entendimento consubstanciado na Súmula nº 443, do Superior Tribunal de Justiça (“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”), sendo certo que o Magistrado “a quo” não indicou outras razões, além do número de causas de aumento, para fazer incidir fração superior a 1/3, a qual agora deve ser aplicada, ficando a pena concretizada em seis (6) anos de reclusão e quatorze (14) dias-multa.
O regime prisional fixado para o início do
cumprimento da pena _ fechado_ foi adequado. Contudo, face à promoção dos Apelantes ao regime semiaberto aberto (ofícios de fls. 317/318 e 321/322), maior aprofundamento na questão relativa à possibilidade de mitigação do regime prisional mostra-se despicienda.
Ante o exposto, dá-se provimento parcial aos
recursos para reduzir as penas a seis (6) anos de reclusão, e quatorze (14) diasmulta, ficando no mais mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.
FRANCISCO ORLANDO
Relator
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