19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000502643
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº XXXXX-92.2010.8.26.0009/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA, é embargado BENEDITA SANTIAGO DE ASSIS (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conheceram do recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores IRINEU FAVA (Presidente), PAULO PASTORE FILHO, CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE, LUIZ SABBATO E SOUZA LOPES.
São Paulo, 6 de agosto de 2014.
Irineu Fava
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 24859
EMBI.Nº: XXXXX-92.2010.8.26.0009/50000
COMARCA: SÃO PAULO
EBTE. : VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA
EBDA. : BENEDITA SANTIAGO DE ASSIS - JUSTIÇA GRATUITA
Embargos infringentes - Decisão não unânime proferida que anulou a sentença de primeiro grau - Voto majoritário que não enfrenta o mérito da causa -Inviabilidade dos infringentes reconhecida - Recurso não conhecido.
Trata-se de embargos infringentes tirados contra o acórdão de fls. 104/109, que por maioria de votos, deu provimento ao recurso da embargada.
Participaram do julgamento Des. Luiz Sabbato e Souza Lopes.
Declaração de voto vencido da lavra da E. Des. Cláudia Sarmento Monteleone. (fls. 725/734).
Sustenta a embargante, em síntese, que não há provas que o acidente ocorreu no interior do coletivo de seu coletivo. Alega que a embargada não apresentou qualquer provas apta a demonstrar a efetiva participação do seu coletivo no evento descrito. Assim, o exposto no voto vencido é que deve prevalecer. Pede provimento do recurso (fls.115/127).
Recurso tempestivo e respondido (fls. 134/138).
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O recurso, apesar da aparente relevância dos argumentos, não é de ser conhecido.
Na verdade, respeitado o despacho de fls. 139, o recurso não era nem para ser admitido.
No caso em tela, a embargada ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais em face da embargante que restou improcedente conforme sentença de fls. 73/76. Sobreveio recurso de apelação que por maioria de votos deu provimento anulou a sentença (fls. 105/106).
A decisão embargada no caso não reformou a sentença de mérito, mas simplesmente a anulou.
O artigo 530 do CPC estabelece com clareza hialina que apenas desafiam embargos infringentes, o acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou aquele que houver julgado procedente ação rescisória.
Na hipótese ora analisada, o Acórdão embargado não reformou por unanimidade a sentença de mérito, mas apenas a anulou como já mencionado.
Não tendo assim a decisão vergastada enfrentado o mérito da sentença apelada, inadmissível se afigura a infringência.
Nesse sentido vem decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça:
“ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO SOBRE ÁREA DE TERRENO DE MARINHA E PARQUE NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 530 DO CPC. NÃO ADMISSÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES AO FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, AO ANULAR A SENTENÇA, NÃO SE MANIFESTARA SOBRE O MÉRITO DA PRETENSÃO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIO FORMAL. A AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NÃO CONDUZ À COISA JULGADA MATERIAL. ENTRELAÇAMENTO ENTRE ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ANULA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Hipótese em que se alega violação do artigo 530 do CPC, pois o órgão julgador a quo não teria conhecido dos embargos infringentes ao fundamento de que o acórdão da apelação limitou-se a anular a sentença. 2. Ação de usucapião julgada inicialmente improcedente diante da imprescritibilidade da área do litoral de Paraty/RJ, a qual parte estaria abrangida por terreno de marinha e parte pela criação do Parque Nacional da Bocaina.
3. Em que pese se apresente questões de mérito tanto no voto vencido como no voto vencedor - diz-se dessa forma porque o voto condutor precisou apontar a viabilidade do direito "em tese" ao usucapião para concluir pelo error in procedendo (ausência de citação) e anular a sentença - é indispensável observar-se que, para se aferir o cabimento dos embargos infringentes, deve-se levar em consideração a desigualdade nas conclusões dos votos e não a diferença que possa haver nas fundamentações. Essa é a lição capitaneada por Barbosa Moreira: "Apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 14ª ed., Forense, 2008, p. 529).
4. Se o artigo 530 do CPC declara caber embargos infringentes "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito", deve-se compreender que o legislador não estendeu esse recurso para a hipótese de o acórdão anular a sentença por vício formal. Houve nítida vontade em se restringir o seu cabimento, razão pela qual vale para a hipótese a máxima inclusiounius alterius exclusio. Convicção diversa destoaria do que
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
se entende por juízo de anulação e juízo de reforma. É esta reforma ou substituição, por maioria de votos, que serve de contraponto à sentença e ao voto vencido e enseja a admissão do recurso previsto no artigo 530 do CPC.
5. A manutenção da cadeia recursal ordinária com os embargos infringentes denota maior segurança jurídica no que diz respeito aos julgamentos de mérito e, consequentemente, à coisa julgada material, evitando-se, assim, a repetição de ações já decididas definitivamente. Todavia, o acórdão que decide, por maioria, anular a sentença por vício de forma não traduz coisa julgada material, pois há, de certa feita, renovação da lide na origem.
6. Situações haverá, como a que se apresenta agora, em que poderá ter-se um entrelaçamento entre error in procedendo e error in judicando, de sorte que, reconhecido o primeiro e, anulada a sentença por maioria de votos na apelação, há juízo de anulação, que conduz à inexistência do ato anulado e sua ineficácia, e não juízo de reforma ou substituição, este sim, pressuposto para se abrir a via reservada aos embargos infringentes.
7. Recurso não provido”.
( REsp XXXXX/RJ Min. Benedito Gonçalves
Primeira Turma j. 22/06/2010 -E ainda:
Como leciona GISELE HELOISA CUNHA, seguindo
quase a doutrina dominante, “ O acórdão, proferido por
maioria de voto, que anular a sentença deverá reconhecer um
error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou
um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo
juízo de primeira instância. Enfim, a anulação de qualquer
sentença, seja terminativa ou definitiva, fará com que os
autos sejam devolvidos ao juízo de primeira instância para
que profira outro ato sentencial. Nesse caso, inadmissíveis
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
os embargos infringentes, mesmo que o acórdão não seja unânime, pouco importando se a sentença seja terminativa ou definitiva. Uma vez anulada, não se possibilitará o manejo dos embargos ” (in Embargos Infringentes - Ed. RT -2ª Ed. -2009 p. 66).
Como salta aos olhos, inviável o manejo dos embargos infringentes posto que não atendidos os pressupostos estabelecidos no artigo 530 do CPC.
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso.
IRINEU FAVA
RELATOR