2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 000XXXX-30.2011.8.26.0619 SP 000XXXX-30.2011.8.26.0619
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Privado
Publicação
02/09/2016
Julgamento
30 de Agosto de 2016
Relator
Alexandre Bucci
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Insurgência veiculada pelos coautores, ora embargantes, questionando-se deliberação colegiada rotulada como contraditória no que se refere à definição dos efetivos beneficiários do reembolso com medicamentos e tratamento psicológico, ambas, verbas indenizatórias reconhecidas na vertente afeta aos danos materiais reclamados na lide. Vício intrínseco ao julgado, todavia, inexistente na espécie. Genérica menção feita na parte dispositiva do voto (lá se fazendo referência - item a - fls. 1251 aos coautores identificados nos autos) que em nada prejudica aos embargantes. Periódica reavaliação médico-psicológica da necessidade de permanência da continuidade de medicações e de prolongamento do tratamento psicológico que é providência a ser tratada em momento oportuno, na origem, de maneira individualizada no que se refere a cada coautor, nada de contraditório se notando entre a menção de fls. 1251 e a referência pontual feita com relação a determinados coautores no decorrer do voto às fls. 1239. Embargos de Declaração, portanto, rejeitados.