1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000802218
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 0005772-41.2014.8.26.0296, da Comarca de Jaguariúna, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados PAULO ROBERTO JORGE, ALEXANDROS ABATZOGLOU, DAL COLETTO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, MARCUS VINICIUS SERVIDORE e VITOR ERNESTO PALERMO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação e inverter os ônus sucumbenciais. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente sem voto), BEATRIZ BRAGA E CARLOS VIOLANTE.
São Paulo, 27 de setembro de 2019.
RICARDO CHIMENTI
Relator
Assinatura Eletrônica
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Voto n. 14782
Ano 2019
Apelação n. 0005772-41.2014.8.26.0296
Comarca: Jaguariúna
Apelante: Município de Jaguariúna
Apelados: Paulo Roberto Jorge e outros
Apelação. Ação Anulatória de débito fiscal. IPTU. Valor venal. Pedido de revisão. Sentença que julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que o aumento do valor venal para o exercício de 2014 foi ilegal, pois não existem melhoramentos que justificassem a valorização imobiliária atribuída pelo fisco. Pretensão à reforma. Acolhimento. Conclusão pericial contundente no sentido de que o valor de mercado dos imóveis tributados, no exercício de 2014, se mostra inferior ao valor venal apurado pelo Fisco para fins de IPTU. Cobrança do tributo com base em valor venal fixado por lei cuja legalidade não restou afastada. Ausência de provas no sentido de que a majoração do valor venal ofendeu aos princípios da legalidade, capacidade contributiva ou vedação do confisco. Sentença reformada. Recurso provido, para julgar improcedente a ação e inverter os ônus sucumbenciais.
I Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de
Jaguariúna em face da r. sentença de p. 335/338, a qual julgou procedente a ação
promovida por Paulo Roberto Jorge e outros para declarar a nulidade do lançamento
de IPTU do exercício de 2014, incidente sobre os imóveis descritos na inicial, e
determinar que o tributo seja lançado segundo os valores venais vigentes na legislação
anterior à LCM 240/2013. Pela sucumbência, condenou a municipalidade ao
pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença.
Sustenta o Município apelante, em síntese, que (i) realizou uma
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correção no seu mapa genérico, alterando o valor venal dos imóveis que estavam defasados em razão do longo período sem aumento; (ii) a LC 256/2014 alterou os valores relativos ao m² do condomínio dos autores; (iii) não houve o alegado aumento exorbitante, mas sim uma adequação dos valores à realidade do local; (iv) a LC 240/2013, ao dispor sobre a planta genérica de valores, não feriu os princípios da tipicidade, anterioridade e da vedação do não-confisco; (v) a existência de melhoramentos não é requisito para a atualização das plantas genéricas; (vi) não restou comprovado o efeito confiscatório. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença (p. 342/350).
Em suas contrarrazões, os apelados alegam, em suma, que (i) a petição recursal é inepta, já que se limitou a reproduzir os argumentos da contestação; (ii) restou demonstrado que os valores atribuídos pela municipalidade aos imóveis não correspondem à realidade de mercado (fls. 354/360).
A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
II Fundamentação
O recurso, tempestivo e isento de preparo, comporta provimento.
Inicialmente, consigne-se que o recurso comporta conhecimento, pois as suas razões mostram-se pertinentes e estão fundamentadas, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade a justificar eventual não conhecimento do apelo.
Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade da majoração do valor venal atribuído aos imóveis dos autores pelo Município de Jaguariúna no exercício de 2014.
Valor venal é o preço que determinado imóvel alcançaria em uma
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operação de compra e venda a vista, segundo as condições usuais do mercado
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imobiliário e, conforme Kiyoshi Harada , este conceito doutrinário é “voltado para o legislador que não pode fixar a base de cálculo extrapolando o valor de mercado do imóvel tributando” .
Tais valores muitas vezes são calculados com base em uma planta genérica de valores, que, conforme nos ensina Hugo de Brito Machado (in “Comentários ao Código Tributário Nacional”, vol. I, ano 2003, artigo 33, p. 379), são “documentos nos quais são estabelecidos certos critérios técnicos para a determinação do valor do imóvel, com base nos quais se estabelece um valor para o metro quadrado e se determina o valor do imóvel tendo-se em vista sua área e sua classificação na tabela ou planta de valores”.
No caso concreto, Paulo Roberto Jorge e outros ajuizaram a presente ação anulatória impugnando os lançamentos de IPTU do exercício de 2014, incidente sobre imóveis de suas titularidades, alegando, para tanto, que o aumento do valor venal foi ilegal, pois não refletiria o valor de mercado. Também sustentaram que no local do loteamento não há quaisquer dos melhoramentos previstos no artigo 32, § 1º, do CTN a justificar a majoração verificada.
Pois bem.
Analisando os autos, é possível extrair que não há questionamento da incidência do imposto com base no § 2º do art. 32 do CTN e que o laudo pericial de fls. 270/299 concluiu, de forma contundente, que “os valores venais calculados pela municipalidade são inferiores aos valores de mercado dos imóveis, haja visto o alto padrão das chácaras” (sic) (resposta ao quesito 3 das partes autoras fls. 293).
Ademais, observou o sr. Perito que a municipalidade atribuiu alíquotas menores para os imóveis dos autores no ano de 2014 em razão da inexistência 1
IPTU: doutrina e prática São Paulo: Atlas, 2012, p. 122.
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de melhoramentos públicos no local (último parágrafo de fls. 291). A tabela de fls. 291
corrobora esta assertiva.
Deste modo, na esteira do que concluiu o parecer técnico pericial
que, vale ressaltar, foi elaborado por profissional especialista e de confiança do juízo,
sob o crivo do contraditório, há de se reconhecer que não houve ilegalidade na
majoração do valor venal dos imóveis em exame, notadamente porque o valor venal foi
fixado em patamar inferior ao valor de mercado, devendo prevalecer, portanto, as
presunções de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado,
especialmente porque fundado em lei complementar municipal regularmente aprovada
(LCM 240/13).
O E. TJSP, ademais, já decidiu que o aumento significativo do
valor venal dos imóveis não implica, de forma automática, na caracterização de confisco,
bem como violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade
contributiva:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Impugnação aos artigos 17 e seus Anexos I e II, 18; 19 e 20 da Lei Complementar nº 400, datada de 17 de junho de 2013 do Município de São José do Rio Preto que reajustou a planta genérica de valores acarretando aumento do IPTU. Alegação de ofensa aos princípios da capacidade contributiva, razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao confisco. Pertinência temática configurada. Tanto o Sindicato do Comércio Varejista da Municipalidade como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo possuem interesse direto na matéria ora discutida. Mérito. Ausência de vícios materiais. Possibilidade do Executivo e do Legislativo revisarem a planta genérica de valores a fim de atualizar o valor de mercado dos imóveis. O aumento significativo do valor venal dos imóveis não implica, de forma automática, na caracterização de confisco, bem como de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. Ausente patente ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera do Poder Executivo e do Legislativo para alterar os índices de correção da planta genérica, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Precedentes deste C. Órgão Especial. Ação julgada improcedente.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2000208-62.2014.8.26.0000 - São
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Paulo - Órgão Especial rel. Des. Péricles Piza j.: 08/10/2014; DJe: 09/10/2014)
Mais não é necessário considerar para se concluir e, ausentes outras provas capazes de demonstrar que a base de cálculo fixada pelo Município extrapolou o valor de mercado dos bens (ônus da prova do autor, conforme art. 373, I, do CPC), deve a r. sentença ser reformada, a fim de julgar-se improcedente a ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação deste voto.
Por derradeiro, com o intuito de evitar o ritual de passagem estabelecido no artigo 1025 do CPC/2015, a multiplicação dos embargos de declaração prequestionadores e os prejuízos deles decorrentes, nos termos do artigo 8º (em especial dos princípios da razoabilidade e da eficiência) e do artigo 139, II (princípio da duração razoável do processo), ambos do CPC/2015, para fins de “prequestionamento ficto” desde logo considero incluídos neste acórdão os elementos suscitados nas razões de recurso.
III Conclusão
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais.
RICARDO CHIMENTI
Relator
(Assinatura Eletrônica)