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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1002615-39.2018.8.26.0058 SP 1002615-39.2018.8.26.0058
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Privado
Publicação
24/09/2019
Julgamento
24 de Setembro de 2019
Relator
Carlos Alberto de Salles
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Ementa
SEPARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL.
Insurgência dos autores em face da sentença de extinção sem julgamento do mérito. Extinção mantida. Não demonstrado vício na sentença que decretou a separação para que se pleiteie sua anulação. Pretensão de restabelecimento da sociedade conjugal pleiteada pela via inadequada e em juízo incompetente. Competência do juízo onde declarada a separação. Pedido a ser realizado por petição nos próprios autos da separação. Ausência de prejuízo aos autores, pois desnecessário o comparecimento em juízo. Possibilidade, ademais, de pleitear o restabelecimento da sociedade conjugal pela via administrativa (Resolução 35 do CNJ). Recurso desprovido.