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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000346016
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1029222-07.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente J. E. O., é recorrido C. M. C..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente) e SOUZA MEIRELLES.
São Paulo, 15 de maio de 2020.
J. M. RIBEIRO DE PAULA
Relator
Assinatura Eletrônica
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REEXAME NECESSÁRIO Nº 1029222-07.2018.8.26.0053.
Comarca de SÃO PAULO 7ª VFP Juiz Evandro Carlos de Oliveira.
Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO.
Recorrido: CLEBER MENDES DE CARVALHO.
Interessados: DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN.
VOTO Nº 29.698.1
MANDADO DE SEGURANÇA Examinador do Detran Exigência de curso superior Inadmissibilidade Portarias Contran 358 e 542 que prorrogaram a exigência para agosto/2020 Precedentes do TJSP Sentença concessiva da ordem confirmada
Reexame necessário desprovido.
Mandado de segurança contra ato do Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, objetivando restabelecer o impetrante nos Editais nºs 23 e 29/2017, de credenciamento de examinadores, mesmo não tendo curso superior completo.
A r. sentença, de relatório adotado, concedeu a segurança. 1
Sem recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.
Fundamentação
A r. sentença exige confirmação.
Sustenta o impetrante que é credenciado como examinador de
trânsito pelo Detran desde 2009, sob nº 66.738; em 2017 inscreveu-se novamente
como examinador, mas credenciamento foi indeferido por não ter comprovado
conclusão em curso superior; a Resolução Contran 358/2010, que exigia curso su1 Sentença, fls. 123/127.
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perior a partir de 2015, foi alterada pela Resolução 542/2015, que prorrogou o
prazo para 13/08/2020.
A sentença concedeu a segurança, porque a exigência de curso
superior para o credenciamento prevista na Resolução Contran 358 foi prorrogada pela Resolução Contran 542.
Dispõem os arts. 24, II, e 46, § 1º, da Resolução Contran 358:
“Art. 24. São exigências mínimas para o exercício da atividade de examinador de trânsito, observadas as disposições contidas no art. 152 do CTB:
(...) II - Curso superior completo”.
“Art. 46. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal até a entrada em vigor da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010.
§ 1º. Os demais profissionais que já estejam credenciados junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de 5 (cinco) anos para adequação às exigências estabelecidas nesta Resolução, observado o disposto no art. 152 do CTB.”
Aqueles que já exerciam atividade de examinadores, portanto, tinham o prazo de 5 anos, a partir da edição da Resolução 358, para concluírem
curso de nível superior, mas esse prazo foi prorrogado até 13/08/2020 pela Resolução 542, que alterou o art. 46 da Resolução 358, verbis :
“Art. 1º. Prorrogar por 5 (cinco) anos o prazo concedido aos profissionais de que trata o § 1º do artigo 46 da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de
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2010, para adequação à exigência de curso superior. O § 1º do artigo 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. Os demais profissionais que já estejam credenciados junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão até 13 de agosto de 2020 para adequação às exigências estabelecidas nesta Resolução.”
Portanto, independente do exame de legalidade da exigência, e estando dentro do prazo estabelecido, não há como impedir o exercício da atividade do impetrante. Assim tem decidido este Tribunal de Justiça:
“PROCESSO Examinador Detran Credenciamento Diploma Curso superior
Exigência Prorrogação Afastamento Possibilidade: Não se justifica a exigência do certificado de conclusão de curso superior, como requisito para credenciamento de examinador de trânsito, enquanto estiver em curso o prazo para adequação previsto em norma administrativa.” (Apelação Cível 1003893-36.2018. 8.26.0071; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª VFP; Data do Julgamento: 17/03/2014).
“DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO DO IMPETRANTE MANDADO DE SEGURANÇA EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE EXAMINADOR DE TRÂNSITO INDEFERIMENTO DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEGURANÇA DENEGADA INADMISSIBILIDADE IMPETRANTE JÁ CREDENCIADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO REFORMA Exigência relativizada aos profissionais já credenciados Exegese das Resoluções Contran nºs 358/10 e nº 542/15 Concessão da segurança devida Sentença reformada - Recurso provido.” (Apelação Cível 1036969-42.2017.8.26.0053; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - 12ª VFP; Data do Julgamento: 06/11/2019).
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“REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Examinador de trânsito - Edital de credenciamento - Resolução nº 542/2015 que concede direito de apresentar o comprovante de conclusão de curso superior até 2.020 Sentença mantida Reexame improvido.” (Remessa Necessária Cível 1028612-39.2018.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - 14ª VFP; Data do Julgamento: 08/10/2019).
Não havia mesmo como negar o pedido formulado na petição inicial, de maneira que a r. sentença do MM. Juiz Evandro Carlos será mantida por seus e pelos fundamentos aqui aduzidos. É como voto.
Dispositivo
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Desembargador RIBEIRO DE PAULA
RELATOR