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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000531609
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tutela Provisória nº 2096365-87.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são requerentes DANIEL ANGEL LOPEZ BARRA JUNIOR e CARLOS CARNEIRO MOITINHO, é requerido PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Concederam a tutela. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), KLEBER LEYSER DE AQUINO E GERALDO XAVIER.
São Paulo, 14 de julho de 2020.
MÔNICA SERRANO
Relator
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TUTELA PROVISÓRIA nº 2096365-87.2020.8.26.0000 - São Paulo
REQUERENTES: DANIEL ANGEL LOPEZ BARRA JUNIOR E CARLOS
CARNEIRO MOITINHO
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
VOTO Nº 17230
TUTELA PROVISÓRIA. Tutela provisória de urgência Preenchimento dos requisitos neceários para concessão da medida - Arts. 300 e ssss. do Novo Código de Processo Civil – Presença dos requisitos legais - Demonstração da verossimilhança das alegações e risco irreparável ou de difícil reparação. TUTELA CONCEDIDA .
Trata-se de requerimento de concessão de tutela provisória de urgência antecipada incidental recursal ao recurso de apelação interposto em face da sentença proferida na ação anulatória n. 2256369-35.2019.8.26.0000 a qual julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor porque entendeu serem devidas as cobranças realizadas pela Municipalidade, em relação à revisão de lançamento de IPTU do imóvel descrito na inicial, bem como alíquota aplicada (Municipalidade teria revisto porque constatou que o imóvel foi utilizado com fins comerciais). Ademais, entendeu não ter ocorrido a decadência do exercício de 2013 para revisão. Afirmou, ainda, a impossibilidade de compensação dos débitos.
Em suas razões, a autora alega, em suma, a decadência da revisão para o exercício de 2013, a não utilização do imóvel para fins comerciais, a impossibilidade de revisão dos débitos tributários baseado em erro de fato e desconsideração, pela Municipalidade, de pagamentos já realizados.
É o relatório.
A tutela comporta provimento.
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Não houve intimação para a contraminuta, vez que não restará vislumbrado qualquer afronta ao direito de contraditório da parte adversa. Segundo enunciado 03 do ENFAM: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
Trata-se de tutela provisória ajuizada pela ora requerente tendo por fito a concessão de tutela provisória de urgência antecipada incidental recursal, com o objetivo de que seja suspensa a exigibilidade dos débitos cobrados em relação à complementação de IPTU do imóvel descrito na inicial, bem como retirada de seus nomes do CADIN.
Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que será devidamente observado quando da análise do recurso de apelação, o qual exigirá um exame em detalhes sobre o tema.
Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida.
Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr 1 :
A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória.
1
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão
Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571.
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Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisórias de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste passo, mister que se conceda a tutela de urgência. Ao que tudo indica, a Municipalidade unificou outros diversos imóveis resultando neste descrito na inicial da ação. Contudo, parte dos tributos já foram adimplidos, de maneira que requereu o contribuinte, para suspensão da exigibilidade do débito, o recolhimento do valor cobrado, descontado o que já fora pago referente aos imóveis objetos da unificação.
A Municipalidade não nega tal pagamento. Pelo contrário. Apenas afirma não ser possível a compensação porque dependeria de autorização do ente tributante, o que não ocorreu. Contudo, para suspensão da exigibilidade, exige a legislação o depósito do montante integral. Ora, se parte do pagamento já foi realizada, com o
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depósito da valor faltante, deve ser suspensa a exigibilidade do débito.
As matérias de mérito serão detidamente analisadas em sede recursal, de forma que, agora, em cognição precária, de rigor a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito. Não se ignora a sentença proferida. Contudo, a posição destes julgadores, por enquanto, permanece nos mesmos moldes descritos no agravo de instrumento afeto ao processo originário, o qual manteve a tutela de urgência deferida pelo magistrado a quo.
No mais, não há qualquer prejuízo à Municipalidade o deferimento da medida.
Pelo exposto, CONCEDE-SE a tutela pleiteada, devendo ser suspensa a exigibilidade dos tributos discutidos, suspendendo-se, inclusive, o registro no CADIN, pelos motivos ora expostos.
MÔNICA SERRANO
Relatora