8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000442695
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-03.2020.8.26.0000/50001, da Comarca de Santos, em que é embargante DIEGO FRANCO GONÇALVES, são embargados BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, B2WEX INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., BWA BR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, BLB SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, JÉSSICA DA SILVA FARIAS, MARCOS ARANHA, ROBERTO WILLENS RIBEIRO, PAULO ROBERTO RAMOS BILIBIO e JULIA ABRAHAO ARANHA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente) e CRISTINA ZUCCHI.
São Paulo, 18 de junho de 2020.
L. G. COSTA WAGNER
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
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Voto nº 9.923
Embargos de Declaração nº XXXXX-03.2020.8.26.0000/50001
Embargante: DIEGO FRANCO GONÇALVES
Embargados: JULIA ABRAHÃO E OUTROS (NÃO CITADOS)
Comarca: Santos 7ª Vara Cível Proc. n. XXXXX-20.2019.8.26.0562
Embargos de declaração. Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso de caráter infringente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão/acórdão de fls. 22/25 que, por votação unânime, negou provimento ao agravo interno.
O acórdão foi disponibilizado no DJe de 28/04/2020, sendo que a oposição dos embargos de declaração foi realizada em 08/05/2020, o que lhe confere tempestividade.
A Embargante alega a ocorrência de contradição no acórdão embargado, pugnando pelo seu acolhimento, para que sejam sanados os vícios apontados, nos fins dispostos no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
É a síntese do necessário.
II Fundamentação
Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
No entanto, não se observa no presente caso nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
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É cediço não ser possível a reforma de uma decisão pelo simples fato de o embargante não ter com aquela concordado. Há recursos próprios para combater decisões contrárias aos interesses das partes.
Nesse diapasão, oportuno transcrever trecho do voto da lavra do e. Ministro do STF, Celso de Mello, quando do julgamento do Al 177.313-AgR-ED/MG:
"A via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação e um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição".
No caso em testilha, já foram esclarecidas na decisão embargada as razões pelas quais o agravo de instrumento não comportou provimento.
A tese albergada sustenta-se na ocorrência de contradição pois, segundo o embargante, apesar de reconhecer que existam documentos e notícias colhidas na mídia, não foi possível verificar a verossimilhança, tampouco a ocorrência de risco ao resultado útil do processo, não sendo analisados o abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade, bem como o estado de de insolvência dos embargados, impondo a análise de todos os documentos juntados aos autos.
Para fins de prequestionamento, invoca violação aos arts. 2º da Lei nº 9.784/1999, arts. 5º, XXXIX e XLVI, 37, 170, § único, II e IV e 173, da Constituição Federal.
Afirma, ainda, que a aplicação de multa e seu condicionamento traz uma barreira ilegal à interposição de outros recursos.
Todavia, as questões foram totalmente enfrentadas no acórdão embargado. Senão, vejamos:
“O recurso não comporta provimento.A decisão atacada é de seguinte teor:“ Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 277/278 que, nos autos da ação de rescisão contratual c./c.restituição de valores e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, decorrente de transações para compra e venda de criptomoedas, manteve decisão que indeferiu a antecipação da tutelade urgência consistente em efetuar o bloqueio de bens de todos os réus. Em análise perfunctória própria deste momento, não é possível verificar a verossimilhança das alegações do agravante, principalmente quanto aos fatos e individualização da responsabilidade de todos os demandados, devendo ser aguardada a formação do contraditório para melhor apuração, o
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que pode serrevisto em decisão colegiada. Nestas condições, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada. Dispensada a contraminuta, em razão da nãocitação da parte adversa. Int.”Não assiste razão ao agravante.Conforme se depreende dos autos, o agravante celebrou com a “BWA” e “ALPEN GLOBAL INVESTMENTS LTDA.”, contrato para intermediação na compra e venda de criptoativos e termos e condições de uso da plataforma. Nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil:“A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contraalienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Para que seja concedida a tutela cautelar na forma pretendida, mitigando o contraditório e a ampla defesa, é necessário haver elementos que comprovem a verossimilhança das alegaçoes do postulante bem como o risco de dano, ou de resultadoútil do processo. As provas juntadas de outros processos nos autos principais (fls. 69/93), assimcomo fatos noticiados pela mídia e os indícios de irregularidades no agir dos requeridos,são insuficientes para comprovar a ocorrência de dilapidação patrimonial a ponto de se verificar, sem que haja a devida instrução processual e em juízo de cognição sumária, o risco de resultado útil do processo.Ademais, conforme constou da decisão recorrida, não é possível verificar a verossimilhança das alegações do agravante, principalmente quanto aos fatos e individualização da responsabilidade de todos os demandados, o que necessita da formaçãodo contraditório.III Conclusão: Em razão do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO a este recurso.”
Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem
sanadas, sendo certo que a decisão se encontra devidamente fundamentada, tendo
enfrentado toda a matéria necessária para a resolução da lide.
Se a parte entende violados os dispositivos apontados, deve manejar os
recursos próprios aptos a modificarem a decisão.
Registre-se, por fim, que embargos de declaração aviados com o intuito
de prequestionar matérias para fins de interposição de recurso às instâncias Superiores,
igualmente não autorizam, por si só, o seu acolhimento, ainda que possa levar ao seu
conhecimento. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.- A jurisprudência desta Corte Superior não admite o prequestionamento (ficto) pela simples interposição de embargos de declaração, fazendo-se necessário o efetivo debate da questão controvertida nas instâncias ordinárias. 2.- A intenção de prequestionar matéria constitucional, para a interposição de eventual Recurso Extraordinário, não se coaduna com a estreita via dos Embargos de Declaração. 3.- Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1403904 RJ 2013/0309330-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014)
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Além disso, a matéria em questão encontra-se devidamente
prequestionada, com a desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais para
tanto.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Processual civil. Omissão inexistente. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento implícito. (...). 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no presente caso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. Embargos de declaração rejeitados. [...] (STJ 2ª Turma. EDcl no REsp 1131762/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 04/09/2012).
No mesmo diapasão, o Código de Processo Civil prevê expressamente a
tese do prequestionamento ficto, conforme estabelece seu art. 1.025.
Em resumo, no caso em tela, incontroversa a inexistência de qualquer
uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
III Conclusão
Isto posto, pelo meu voto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de
declaração.
L. G. Costa Wagner
Relator