8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000299262
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-95.2019.8.26.0224/50000, da Comarca de Guarulhos, em que são embargantes ANA PAULA CRISTINA SOARES SILVA e CLAUDIO TRINDADE DA SILVA, é embargado IMOBILIÁRIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente) e J.B. PAULA LIMA.
São Paulo, 29 de abril de 2020.
COELHO MENDES
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 26 .99 9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: XXXXX-95.2019.8.26.0224/50000
COMARCA: GUARULHOS
ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE 1ª INST.: ADRIANA PO RTO MENDES
EMBGTE.: ANA P AULA CRISTINA SOARES SILVA E O UTRO
EMBGDA.: IMOBILIÁRIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA.
Embargos de declaração. Apontados os defeitos de omissão e contradição. Pretendida rediscussão da matéria. Descabimento. Embargos rejeitados.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão de fls.442/446, que negou provimento ao recurso.
Inconformados, interpõem os embargantes, os presentes embargos de declaração alegando que não há qualquer menção no acórdão embargado quanto à foto do embargante no imóvel datada pelo Google de 2011, comprovando que estão na posse do imóvel antes mesmo do ingresso da demanda principal em 2012.
Afirmam que o acórdão não observou que, para o Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório.
Alegam que já haviam ingressado com Ação de Usucapião antes mesmo do Cumprimento de Sentença do processo principal, fato esse que fora omitido pelo V. acórdão.
Anotam ainda, que também não fora analisado que anteriormente a própria Juíza “a quo” havia julgado a improcedência da Ação da embargada e a perda da propriedade pelo abandono.
Pleiteiam o provimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
É o relatório.
Os embargos opostos não merecem acolhimento.
Em que pese às alegações dos embargantes, o acórdão se pronunciou, de forma expressa e fundamentada, acerca da matéria de fato e de direito devolvida a seu apreço, não havendo contradição ou omissão a serem supridas.
Na verdade, os embargantes têm por objetivo único discutir a fundamentação do acórdão proclamado, visando o reexame da causa, o que é despropositado em sede de embargos declaratórios.
Ressalte-se que “os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, “não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código Processo Civil” (STJ- Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)” (in Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 42 ª ed., p. 664/665).
Por fim, no caso em tela, a simples leitura do v. julgado demonstra à inexistência de contradição e omissão, restando patente a desnecessidade de qualquer declaração.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
COELHO MENDES
Relator