15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-26.2019.8.26.0344 SP XXXXX-26.2019.8.26.0344
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Eduardo Siqueira
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Ementa
APELAÇÃO – FRAUDE REALIZADA POR MEIO DE EMISSÃO DE BOLETO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Restou incontroverso que a autora efetuou o pagamento da aludida mensalidade escolar do mês de novembro/2018, através de boleto bancário, em 29.11.2018 (fls. 9/10 e 16). A relação estabelecida entre as partes é de consumo, abarcada pelas regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a responsabilidade do réu é objetiva devido à teoria do risco, ou seja, do exercício de atividade econômica lucrativa que implica necessariamente a assunção dos riscos a ela inerentes. compulsando os autos, verifica-se que o pagamento feito pela autora, ao menos aparentemente, não apontava indícios de eventual fraude, com a descrição - Beneficiário cedente/original - e - Beneficiário final - como sendo Educandário Dr. Bezerra de Menezes do (fl. 9). Nem mesmo a alegação de que o boleto teria sido gerado fora das plataformas sistêmicas do banco restou demonstrada ou comprovada nos autos, o que certamente lhe era possível, dada a estrutura que possui. DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. No presente caso, é razoável entender que, diante das circunstâncias dos fatos, a cobrança indevida do débito e a pecha de mau pagadora, certamente causaram abalo moral e sofrimento, ultrapassando o mero dissabor da vida cotidiana. Valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao dano. Diante disso, certa a obrigação de indenizar pelo dano não patrimonial. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da Republica, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.