8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
[Número de Ordem Pauta]
Registro: 2016.0000648048
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº XXXXX-26.2009.8.26.0000/50004, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é embargante FERTICITRUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, são embargados NEREU BRUNO LOLLATO e SYLA CARVALHO LOLLATO (ESPÓLIO).
ACORDAM, em Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE).
São Paulo, 31 de agosto de 2016.
Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado)
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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VOTO Nº 37.366
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº
XXXXX-26.2009.8.26.0000/50004
RELATOR: Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado)
Embargante: Ferticitrus Industria e Comercio Ltda
Embargdos: Nereu Bruno Lollato e Syla Carvalho Lollato
Interessados: Agropecuária Anel Viário S/A, Ademar Balbo e Silvia Helena Consoni Balbo
COMARCA: Ribeirão Preto
JUIZ: Décio Luiz José Rodrigues
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão, contradição ou obscuridade – Inocorrência – Embargos de declaração rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERTICITRUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. ao v. acórdão da Câmara Especial de Presidentes ( fls. 591/595 ), que negou provimento ao agravo regimental nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (1973). Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão apresenta vício por apoiar-se em premissa equivocada de que não houve a comprovação de má-fé dos adquirentes, o que caracteriza erro de fato. Requer, com a reforma do decisum, seja mitigado o seu ônus de comprovação da má-fé, uma vez que o feito foi julgado
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antecipadamente, em vedação à apresentação de documentos essenciais da operação e à produção probatória por outros meios admitidos.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão ou obscuridade a teor do quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (artigo 535 do Diploma anterior).
As questões postas foram examinadas e decididas, não se verificando no v. acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.
Com efeito, a argumentação da embargante não encontra qualquer embasamento fático capaz de sustentar que o v. acórdão desta Câmara Especial de Presidentes fundamentou-se em premissa equivocada, em especial, porque claro restou o v. acórdão recorrido da 14ª Câmara de Direito Privado quanto à legitimidade da operação, dado que “cercada das formalidades legais e pois perfeita e validamente consumada. Há de prevalecer pois a boa fé dos mesmos apelantes em seu ato de aquisição (sobre coisa imóvel não litigiosa). Também é digno de registro haver prova de que a executada pessoa jurídica tinha patrimônio suficiente para garantir a execução, tudo a descaracterizar redução à insolvência. De resto, não há prova nem do concilium, com c e nem do consilium fraudis, com s. Os mesmos embargantes merecem ver prestigiada pois sua aquisição regular de direito com relação ao imóvel cogitado nos presentes autos.” ( fls. 299 )
Com base nesses fundamentos, rejeitam-se os presentes embargos.
LUIZ ANTONIO DE GODOY
Relator – Presidente da Seção de Direito Privado