18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2012.8.26.0022 SP XXXXX-57.2012.8.26.0022
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Arcuri
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CLIENTE BANCÁRIO EM CADASTRO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO DEVIDA Inferindo
-se dos autos que o autor saldou o valor que estava em aberto em sua conta bancária, bem como que esteve na agência na época dos fatos, persistindo o débito em seu nome, assim como a anotação junto ao órgão de proteção ao crédito, sem que se demonstrasse que lhe tenham sido fornecidas as informações necessárias por parte dos prepostos do Banco para resolução da questão, há que se considerar a existência de defeito na prestação dos serviços, com a responsabilização do fornecedor na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor E com a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, infere-se o dano de natureza moral, o que impõe o dever de indenizar Valor da indenização fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que deve ser mantido Recurso improvido.