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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
392
Registro: 2014.0000333609
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 0012249-95.2014.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande, em que é suscitante MM JUIZ DE DIREITO VARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PRAIA GRANDE, é suscitado MM JUIZ DE DIREITO VARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTOS.
ACORDAM , em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM do conflito de jurisdição, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Praia Grande, ora suscitante. V. U.", de conformidade com o voto da Relatora, que integra este v. Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Excelentíssimos Desembargadores EROS PICELI (VICE PRESIDENTE) (Presidente sem voto), PINHEIRO FRANCO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E RICARDO ANAFE (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).
São Paulo, 2 de junho de 2014.
CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
RELATORA
Assinatura Eletrônica
(art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO
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CÂMARA ESPECIAL
Voto: 7707 CFF/C
Conflito de Jurisdição: 0012249-95.2014.8.26.0000
Comarca: Praia Grande
Vara: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 0004991-31.2013.8.26.0562
MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Suscitante:
Praia Grande
MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Suscitado:
Santos
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL), SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, VIA INTERNET. CONTROVÉRSIA ACERCA DO EXATO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OU INDÍCIOS QUE REVELEM ONDE A VÍTIMA OU PESSOA DIVERSA TEVE CONHECIMENTO DAS IMPUTADAS OFENSAS. COMPETÊNCIA QUE, NO CASO CONCRETO, DEVE SER FIXADA PELO DOMICÍLIO DO RÉU. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO PREVISTO PELO ARTIGO 72, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Vistos...
Cuida-se de conflito negativo de
jurisdição suscitado pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial
Criminal de Paia Grande, por discordar da respeitável decisão do MM.
Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Santos, ora
suscitado, que, acolhendo o requerimento ministerial, determinou a
redistribuição do feito, tendo em conta o domicílio do agente (fls. 36).
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CÂMARA ESPECIAL
“as atividades do Querelante circunscrevem-se ao território compreendido na Comarca de Santos SP, onde de fato, ele tomou conhecimento do ato nefando, sendo atingido em seu status dignitatis, gravando, inclusive, legalmente, o início de seu prazo decadencial, para requerer da justiça a punição da suposta autora dos fatos”, prevalecendo a regra do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal (fls. 57/58).
Processado o incidente nos autos
originários, nos termos do artigo 116, § 1º, do Código de Processo Penal, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela competência do MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Praia Grande (fls. 64/65).
É o relatório.
O conflito negativo de jurisdição resta
configurado, nos termos do disposto no artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto ambos os juízos consideram-se incompetentes para conhecer dos fatos delituosos narrados na queixa-crime.
A competência para conhecer e julgar a demanda é do Juízo suscitante.
A controvérsia instaurada cinge-se à
queixa-crime formulada por Vicente Fernandes Cascione em face de Ariane Cruz dos Santos, a quem imputa a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, c.c. o artigo 141, incisos III e IV, todos do Código Penal (fls. 03/08).
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Conflito de Jurisdição nº 0012249-95.2014.8.26.0000 - pág. 3/6
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Conforme narrado na exordial, a
querelada teria veiculado, no perfil mantido pelo querelante junto à página eletrônica do Facebook, comentários pelos quais atribuiu a ele fatos ofensivos à sua reputação como advogado, além de ofender a sua dignidade e decoro.
A queixa-crime foi endereçada ao
Juizado Especial Criminal de Santos, porém redistribuída ao Juizado Especial Criminal de Praia Grande, levando-se em consideração o domicílio da querelada (fls. 36).
Pois bem.
É cediço que a legislação processual
penal brasileira adotou a teoria do resultado como critério de fixação da competência, de modo que, em regra, esta é determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, a teor do disposto no artigo 70, caput, do Código de Processo Penal.
Para tanto, torna-se necessária,
primeiramente, a análise e determinação do momento da consumação dos fatos supostamente típicos, os quais, no caso vertente, consistem nos crimes de difamação e de injúria.
Com efeito, entende-se como consumada
a difamação quando a imputação do fato ofensivo “ chega ao conhecimento de outrem, que não a vítima” e a injúria “ quando a
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Conflito de Jurisdição nº 0012249-95.2014.8.26.0000 - pág. 4/6
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ofensa chega ao conhecimento do ofendido” (in Delmanto, Celso: “Código Penal Comentado”, Ed. Saraiva, 8ª edição, 2010, págs. 508 e 512).
No caso em apreço, trata-se de delitos
supostamente praticados por meio eletrônico, via internet, razão pela qual remanesce a dificuldade de se apurar o momento e local da consumação das infrações, notadamente na hipótese, em que as investigações não lograram indicar onde a vítima ou qualquer outra pessoa tomou conhecimento das ofensas perpetradas.
Desse modo, impõe-se aplicar a norma
insculpida no artigo 72, caput, do Código de Processo Penal, que prevê o foro do domicílio ou residência do réu como foro supletivo, utilizado para regular a competência na falta de conhecimento do local onde se consumou a infração.
Ademais, não se pode desprezar que de
acordo com o artigo 73, do aludido diploma legal, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante que, aliás, não foi ouvido a respeito poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração, o que reforçaria o princípio constitucional da ampla defesa.
Esta Colenda Câmara Especial,
analisando caso análogo, já se pronunciou nesse sentido:
“Conflito negativo de jurisdição. Queixa-crime distribuída perante o Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal Central,
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que determinou a redistribuição a uma das Varas Criminais do Foro Regional de Santana cuja competência abrange o domicílio do réu. Crime de Difamação que se consuma com o conhecimento da ofensa por terceiro. Ofensa propalada via Internet. Desconhecimento do local da consumação. Incidência da regra de exceção prevista pelo art. 72, CPP. Competência do Juízo suscitante.” (Conflito de Jurisdição nº 0148098-78.2010.8.26.0000, Rel. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, DJ 08.11.2010)
Diante desse contexto, sendo
desconhecido o local exato da consumação dos delitos em questão,
correta a redistribuição do feito ao MM. Juízo de Direito da Vara do
Juizado Especial Criminal de Praia Grande, levando-se em consideração o
domicílio da ré, conforme critério subsidiário do artigo 72, caput, do
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito de
jurisdição, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara
do Juizado Especial Criminal de Praia Grande, ora suscitante.
CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
RELATORA
Assinatura Eletrônica
(art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006)