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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000714360
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2130080-57.2019.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A, são agravados MARLUCIO CARVALHO LIMA - ME e MARLUCIO CARVALHO LIMA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERNANDO SASTRE REDONDO (Presidente) e MARIO DE OLIVEIRA.
São Paulo, 2 de setembro de 2019.
SPENCER ALMEIDA FERREIRA
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 22442
AGR.INSTR.: 2130080-57.2019.8.26.0000
COMARCA: CAMPINAS (7ª. VARA CÍVEL)
AGTE.: BANCO BRADESCO S/A
AGDOS.: MARLUCIO CARVALHO LIMA ME E OUTRO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu o pedido de arresto executivo de bens via Bacenjud, Renajud e Infojud Admissibilidade – Primeira tentativa de citação pessoal dos executados concluída Medida de arresto executivo ou pré-penhora autorizada pelo art. 830, caput, do CPC - Decisão reformada RECURSO PROVIDO.
1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão
trasladada às fls. 196 que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de
penhora de bens via Bacenjud, Infojud e Renajud.
Pleiteia o agravante a reforma da decisão. Sustenta que o art. 830 do
CPC é claro ao prever o cabimento do arresto executivo dos bens dos executados para
satisfação da obrigação, sem citação, inexistindo óbice legal à realização de pesquisas via
Bacenjud, Renajud e Infojud.
Recurso processado somente no efeito devolutivo, encontram-se os
autos em termos de julgamento, tendo em vista a instrução suficiente e o não
aperfeiçoamento do contraditório em primeiro grau.
É o relatório.
2.- Razão assiste ao agravante.
Requereu o banco exequente a pesquisa de bens via Bacenjud,
Infojud e Renajud, em nome dos executados (fl. 194). A decisão agravada foi proferida nos
seguintes termos:
“Vistos. Indefiro o pedido de penhora, posto que ainda não aperfeiçoado o ciclo citatório. Considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, promova a parte requerente a citação faltante, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de novo endereço para cumprimento do ato, sob pena de extinção do processo sem o conhecimento do mérito ( Código de Processo Civil, art. 485, IV). Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito. Intime-se.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Respeitado o entendimento diverso do magistrado de primeiro grau, é possível o arresto executivo após a primeira tentativa de citação pessoal dos executados, ainda que não encontrados pelo oficial de justiça, conforme leitura do artigo 830, caput, do CPC.
No caso em análise, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos executados, de cumprimento negativo conforme certidões de oficial de justiça (fl. 67, 113, 143), inclusive já tendo sido deferido o arresto online via Bacenjud em ocasião pretérita (fls. 76/84).
O arresto executivo, ou pré-penhora, consiste na apreensão provisória de bens e objetiva não somente a celeridade processual, como também a garantia da execução, atendendo-se aos princípios da efetividade da jurisdição e razoável duração do processo.
A medida não trará prejuízo aos executados em razão de sua reversibilidade, podendo ser desconstituída posteriormente por meio de incidentes de defesa iniciados pelos próprios devedores, notadamente os embargos e a exceção de préexecutividade.
Desse modo, reforma-se a decisão a fim de se permitir a pesquisa e eventual arresto executivo de bens penhoráveis via Bacenjud, Infojud e Renajud, como requerido.
3.- Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso .
SPENCER ALMEIDA FERREIRA
Relator