29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000243350
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação com Revisão nº 0018993-98.2007.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que é apelante ALCEU FERREIRA ROSS (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado JOÃO CARLOS DE ANDRADE BARRETO.
ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ADILSON DE ARAUJO (Presidente), FRANCISCO CASCONI E PAULO AYROSA.
São Paulo, 29 de maio de 2012.
ADILSON DE ARAUJO
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
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Apelação com Revisão nº 0018993-98.2007.8.26.0664
Comarca: Votuporanga 4ª Vara Cível
Juiz (a) : Daniella Camberlingo Querobim
Apelante: ALCEU FERREIRA ROSS (réu)
Apelada : JOÃO CARLOS DE ANDRADE BARRETO (autor)
Voto nº 11.955
APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
GADO BOVINO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. CLÁUSULA
CONTRATUAL ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INAPLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA. APELO DO RÉU IMPROVIDO. A ação
é de rescisão de contrato de compra e venda de gado
com pedido de reintegração de posse. Inaplicável o
diploma consumerista. O contrato contém cláusula
resolutória expressa.
Trata-se de ação de rescisão
contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de
indenização por danos materiais, precedida por medida cautelar de
sequestro com pedido liminar, ajuizada pelo vendedor JOÃO CARLOS
DE ANDRADE BARRETO em face do comprador ALCEU FERREIRA
ROSS , sob a alegação de que em 13/7/2007 celebraram a venda e
compra de seis cabeças de semoventes (vacas leiteiras de ótima
procedência genética), por R$ 33.000,00, tendo como sinal um cheque
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de R$ 4.125,00, Bradesco, ag. 1.981-0, José Bonifácio, cujo vencimento
foi em 17/7/2007, e mais dez cheques com valores diversos, sendo que
a partir da terceira parcela (cheque com vencimento em 17/10/2007),
houve devolução porque o réu o havia sustado (fls. 02/09).
Por r. sentença, cujo relatório adoto,
julgou-se parcialmente procedente a ação para o fim de: (a) declarar a
rescisão do contrato de compra e venda; (b) reintegrar o autor na posse
definitiva dos semoventes discriminados na nota fiscal nº 000409; e, (c)
em razão da sucumbência recíproca, determinar o rateio igualitário das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (fls.
235/239).
Irresignado recorre o réu vencido.
Pugna pela reforma parcial da r. sentença. Alega, em síntese, que, uma
vez rescindido o contrato, com a consequente reintegração do autor na
posse das vacas leiteiras, deve este restituir àquele os valores
referentes às prestações já pagas, sob pena de enriquecimento sem
causa. Afirma ser abusiva a cláusula 2ª do contrato, na qual se louvou o
Magistrado. Evoca os arts. 53 e 51 do CDC. Traz doutrina e
jurisprudência. Enfim, reclama a devolução das parcelas já quitadas no
valor de R$ 8.430,00. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para ver
reformada em parte a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 248/253).
Preparado (fls. 263), o recurso de
apelação foi recebido (fls. 254), processado e contrariado (fls. 255/260).
É o relatório.
Sem razão o recorrente.
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Em verdade, sua irresignação diz
respeito, tão somente, à propalada abusividade da cláusula 2ª da
avença de compra e venda das vacas leiteiras, e, por via de
consequência, à necessidade de lhe serem restituídas as parcelas
pagas, no valor de R$ 8.430,00, sob pena de enriquecimento sem
causa.
É frágil, todavia, o arrazoado recursal
que afirma o desacerto da r. sentença, sob o argumento de que se trata
de relação de consumo e que, por isso, dever-se-ia aplicar o comando
Antes de apreciar o arrazoado que
insiste na inutilização da cláusula 2ª do contrato, insta consignar que o
réu não nega haver sustado o cheque mencionado na petição. Além de
confirmar tal fato, o apelante busca justificar tal atitude com o arrazoado
de que foi vítima de vício redibitório, já que duas vacas estavam
doentes (acometidas de enfermidade bovina conhecida no meio rural
como “peste do casco”) mal esse que, segundo afirma, ocasionou
significativa redução da produção de leite.
Registre-se que houve produção de
perícia médico-veterinária. Nela o expert do Juízo confirmou que
apenas a vaca com o brinco nº 514 tinha uma lesão na unha do
membro posterior esquerdo pododermatite sugerindo decorresse de
trauma causado por um cavalo (fls. 104/107).
Conquanto se tenha realizado
referida perícia, não foi possível apontar com segurança a data em que
tal enfermidade se instalou. Assim, seria temerário afirmar que as vacas
já saíram da posse do autor para a do réu com a referida moléstia.
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Igualmente, inidônea seria a afirmação de que a doença se instalou
quando as reses já se encontravam na posse do réu.
Com efeito, a douta Magistrada,
neste sentido, deu correto desate à lide, quando assentou:
“(...) quem deu causa à rescisão do contrato foi o
requerido, haja vista que foi ele quem sustou o
cheque, o autor agiu conforme previsto na cláusula
2 (dois) do contrato feito entre as partes, a qual
rezava:
'Na falta de pagamento já pré-estabelecidos,
conforme cláusula 1.1., fica assegurado ao
VENDEDOR o direito a seu livre critério, de
promover a ação executiva do saldo devedor
acrescido das cominações legais ou optar pela
reintegração da posse dos semoventes objeto
do presente contrato de venda e compra,
rescindindo-se, em consequência, esse
instrumento, perdendo o COMPRADOR, em
favor do VENDEDOR, as quantias já pagas '
(grifo meu) (fls. 238).
Nem se argua que aqui se tem
contrato e cláusulas abusivas que afrontem aos ditames do diploma
consumerista (CDC), porquanto, na espécie, não se cuida de relação de
consumo.
Nessa toada, e na esteira do mesmo
entendimento, insta asseverar, de modo indene de dúvida, que, no caso
em testilha, não se há falar em relação de consumo. Inaplicáveis, pois,
à espécie, os arts. 53 e 51 do CDC. Aliás, a avença firmada contém
cláusula resolutória expressa.
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Portanto, imperioso levar-se em
conta que o contrato, não sendo contrário à lei, à ordem pública, aos
bons costumes, pactuado por sujeitos capazes e versando sobre
negócio lícito, possível, determinado ou determinável, e em se tratando
de direitos disponíveis, faz lei entre as partes. Noutros falares, na
hipótese em testilha prepondera, como já dito, a aplicação do princípio
pacta sunt servanda.
Como consequência, a r. sentença
atacada deve ser preservada por seus próprios e por estes
fundamentos.
Por todo o exposto, pelo meu voto,
nego provimento ao recurso de apelação.
ADILSON DE ARAUJO
Relator