2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR 150XXXX-46.2018.8.26.0275 SP 150XXXX-46.2018.8.26.0275
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
21/07/2020
Julgamento
21 de Julho de 2020
Relator
Alcides Malossi Junior
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Ementa
PENAL. APELAÇÃO. POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Recurso interposto pela Justiça Pública visando ao afastamento do princípio da consunção, com a consequente condenação pelos delitos previstos nos artigos 12, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material. Reclamo tirado pela Defesa visando à absolvição por atipicidade da conduta, por aplicação do princípio da insignificância ou mesmo reconhecimento da abilitio criminis temporária. Subsidiariamente, o reconhecimento da confissão espontânea, o afastamento da reincidência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a aplicação do instituto da detração. Nas partes não prejudicadas, parcialmente pertinentes os recursos.
1) Absolvição. Descabimento. Atipicidade não reconhecida. Possuir e ter em depósito inúmeras armas de fogo e munições, de diversos calibres, marcas e modelos, no interior de moradia, indica existir crime de perigo abstrato ou mera conduta, cujo perigo é presumido pela objetividade jurídica dos crimes tipificados na Lei nº 10.826/03. Incompatibilidade com dito "princípio da insignificância". Inadmissível tratando-se de tutela da incolumidade pública e da paz social. Precedentes. Abolitio criminis temporária. Inexistência. O Decreto nº 9.847/19, atualmente em vigor, apenas normatiza a aquisição, cadastramento, registro, porte e comercialização de armas de fogo e munições, inexistindo margem para a abolitio criminis. Fatos ocorridos em outubro de 2018 também não abarcados pela abolitio existente até dezembro de 2009 e estipulada pela Lei nº 11.922/09.
2) Posse ilegal de munições de uso restrito. Artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. Desclassificação da conduta para o tipo penal de posse irregular de munições de uso permitido. Necessidade. Estatuto do Desarmamento. Norma penal em branco. Alteração do decreto presidencial que regulamentava a Lei 10.826/03. Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, em vigor. Novatio legis in mellius.
3) Apelo ministerial. Prejudicado. Diante da desclassificação operada, prejudicada a análise sobre o afastamento do princípio da consunção. Parcialmente procedente, entretanto, por rigor técnico, para, no cálculo da pena, determinar pena de multa superior à existente.
4) Reconhecimento da confissão espontânea e afastamento da reincidência. Pleitos prejudicados (ausência de interesse recursal). A atenuante da confissão espontânea já havia sido reconhecida pelo juízo a quo e, agora, mantida nesta Instância. Diante da análise da folha de antecedentes do réu, não se verifica a reincidência, que sequer foi mencionada pelo magistrado sentenciante.
5) Incogitável substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso III, do CP), bem como sursis (artigo 77, inciso II, do CP).
6) Detração penal. Irrelevante, no caso, o quantum da sanção para sua definição (regime), daí porque inaplicável a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Eventual progressão deverá ser avaliada no Juízo das Execuções, competente para tanto (artigo 66, III, b, da Lei nº 7.210/1984). Parcial provimento, no não prejudicado, aos recursos.