8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-87.2018.8.26.0535 SP XXXXX-87.2018.8.26.0535 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000575165
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-87.2018.8.26.0535, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes GLEIBSON FELICIANO DA SILVA e MARIO DOS SANTOS, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ZORZI ROCHA (Presidente sem voto), MACHADO DE ANDRADE E JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA.
São Paulo, 27 de julho de 2020.
RICARDO TUCUNDUVA
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CRIMINAL N º XXXXX-87.2018.8.26.0535
COMARCA DE GUARULHOS - 4ª VARA CRIMINAL
APELANTES: MÁRIO DOS SANTOS e
GLEIBSON FELICIANO DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
VOTO Nº 51.138
MÁRIO DOS SANTOS , GLEIBSON FELICIANO DA SILVA , Wagner de Jesus Lima , Lucas Felipe Roberto da Silva , Reginaldo de Jesus Barbosa dos Santos e Alex dos Santos Sousa foram denunciados por dois furtos qualificados (concurso de pessoas), em concurso material de delitos.
Regularmente processados, no entanto, acabaram sendo assim condenados:
MÁRIO , ao desconto de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 19 dias-multa, no piso, por infringir, duas vezes, o artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Estatuto Repressivo, aplicada a regra do artigo 71 do mesmo Codex.
Apelação Criminal nº XXXXX-87.2018.8.26.0535 -Voto nº 51.138 2
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GLEIBSON , ao cumprimento de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 16 dias-multa, no piso, por duas infrações ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal, aplicada a regra do artigo 71 do mesmo diploma legal.
Wagner , à de pena 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 14 dias-multa, no piso, por infringir, duas vezes, o artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, aplicada a regra do artigo 71, ambos do Código Penal. A sanção dita carcerária foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, em favor de entidade que será definida pelo Juiz das Execuções Criminais.
Lucas , ao resgate de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 14 dias-multa, no piso, por infringir, duas vezes, o artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Estatuto Repressivo, aplicada a regra do artigo 71 do mesmo Codex. A pena dita privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, em favor de entidade que será escolhida pelo Juiz das Execuções Criminais.
Reginaldo , a quitar 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 14 dias-multa, no piso, por duas infrações ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal, aplicada a regra do artigo 71 do mesmo Código. A pena chamada de carcerária foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, em favor de entidade que será definida pelo Juiz das Execuções Criminais.
Alex , a saldar 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 14 dias-multa, no piso, por infringir, duas vezes, o artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, aplicada a regra do artigo 71,
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ambos do Código Penal. A pena considerada carcerária foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, em favor de entidade que será escolhida pelo Juiz das Execuções Criminais (fls. 582/594).
Descontentes com tal desfecho, apelam MÁRIO e GLEIBSON . Pleiteiam a redução da pena-base, tanto pela exclusão da quantidade de agentes como circunstância desfavorável, como pela diminuição do patamar de aumento por conta dos maus antecedentes. Pede-se, ainda, a redução da fração de aumento de pena correspondente à agravante da reincidência, relativamente ao corréu GLEIBSON , e o abrandamento do regime prisional (fls. 865/863).
O recurso foi respondido (fls. 878/882).
O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça encontra-se as fls. 904/910.
Registro, entre parênteses, que os corréus Wagner , Lucas , Reginaldo e Alex , não recorreram (fl. 745).
É o relatório.
O apelo dos réus não merece guarida.
A prova dos autos, realmente, conduz à condenação de MÁRIO e GLEIBSON por dois furtos qualificados (concurso de pessoas) em continuidade delitiva.
A materialidade dos crimes está comprovada a fls. 14/18, 19/20, 31 e pelos laudos periciais de fls. 557/561 e 562/564. A autoria é certa, como se constata pela prova oral coligida.
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Quanto às reprimendas, verifico que a pena-base, fixada para o corréu MÁRIO , ficou assentada acima do mínimo legal, acrescida de 1/4 pelo número de agentes criminosos e de mais 1/4 por conta de seus péssimos antecedentes (fls. 376/381), o que somou, 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa, no piso, e assim deve permanecer, porquanto o Juiz sentenciante explicitou as razões pelas quais resolveu exasperá-la, em estrita obediência ao artigo 59 do Código Penal. Ressalto que o número elevado de infratores agindo em conjunto - 6 ao todo -torna mais graves as circunstâncias do crime, porque aumenta as probabilidades de êxito dos criminosos e diminui a capacidade de resistência das vítimas. Quanto ao aumento de 1/4 em razão dos maus antecedentes, registro que tal acréscimo não se mostra desarrazoado. De minha parte, mantenho tal decisão.
Depois, em razão da reincidência (fls. 378), o Magistrado aumentou de 1/6 o castigo imposto a MÁRIO , que perfez 3 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, mais o pagamento de 17 dias-multa, no limiar.
Para o corréu GLEIBSON , a pena-base foi fixada em 1/4 acima do mínimo legal, somando 2 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 12 dias-multa, no piso, em razão das circunstâncias mais graves do crime, praticado por vários criminosos agindo em conjunto, o que também mantenho, pelos mesmos motivos já acima expostos.
Em seguida, por ser GLEIBSON reincidente específico (fl. 371), o acréscimo foi de 1/5, e a sanção somou 3 anos de reclusão, mais o pagamento de 14 dias multa, no piso. Tenho que tal fração é razoável e ratifico tal entendimento. Assim, não há se falar em redução desse patamar.
Diante da continuidade delitiva, o Juiz aumentou de 1/6 os castigos, que totalizaram, em definitivo, 4 anos e 3 meses de reclusão, mais o pagamento de 19 dias-multa, no piso, para o corréu MÁRIO e, para o corréu GLEIBSON , 3 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 16 dias-multa,
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no limiar.
No mais, deve ser mantido o regime inicial fechado para o desconto dessas penas prisionais, a teor do que dispõe o artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, pois, MÁRIO e GLEIBSON não são primários: “o réu, reincidente em crime doloso, deve começar a cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado, independentemente da quantidade da sanção infligida” (JUTACRIM 95/244).
Por fim, constato que MÁRIO e GLEIBSON tiveram as suas prisões preventivas decretadas (fls. 239/241), e a manutenção dessa medida excepcional se mostra de rigor, não só para a garantia da ordem pública, em face da natureza e da gravidade do crime praticado pelo recorrente, mas para assegurar a aplicação da Lei Penal. O conceito de ordem pública abrange, aliás, a própria credibilidade da Justiça Criminal, e a estabilidade do Estado de Direito e da Democracia. Portanto, é dever do Judiciário garantir a ordem pública, vale dizer, a segurança social, embora isto, às vezes, possa implicar até mesmo na tomada de medidas extremas, como a restrição da liberdade de alguém, desde que essa pessoa não se mostre em condições de participar da vida em sociedade, como é o caso MÁRIO e GLEIBSON , indivíduos que estiveram presos durante toda instrução criminal, de maneira que permitir as suas solturas, após a confirmação, por esta Câmara Julgadora, do decreto condenatório que lhes foi imposto, implicaria em elevado risco de fuga e frustração da aplicação da Justiça.
Nestas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso dos réus
RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA
Desembargador Relator