1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 100XXXX-69.2017.8.26.0481 SP 100XXXX-69.2017.8.26.0481
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Publicação
20/07/2020
Julgamento
16 de Julho de 2020
Relator
Ruy Alberto Leme Cavalheiro
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Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
Termo de Ajustamento de Conduta. Não configurada a inépcia da inicial. Em razão de embargos à execução já apreciados, ficou configurada coisa julgada quanto à possibilidade ou não de incidência da Lei nº 12.651/2012 ao TAC. Análise dos autos que deve se limitar somente ao pedido anulatório, que não foi objeto dos embargos à execução. A superveniência da Lei nº 12.651/2012 não gerou, por si só, nulidade no título executivo. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A PARCELA DO PEDIDO INICIAL E, QUANTO AO PEDIDO RESTANTE, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.