8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000015462
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-86.2007.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, é embargado CONDOMÍNIO EDIFICIO CENTRO MEDICO.
ACORDAM , em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram parcialmente os embargos, sem modificação do acórdão. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente), NESTOR DUARTE E CRISTINA ZUCCHI.
São Paulo, 21 de janeiro de 2013.
Gomes Varjão
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0250277-86.2007.8.26.0100/50000
Comarca: SÃO PAULO - 37ª V. CÍVEL
Embargante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO SABESP
Embargado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO MÉDICO
VOTO Nº 19.901
Existência de omissão. A requerida deve
responder, por inteiro, pelas despesas e
honorários advocatícios, uma vez que o autor
decaiu de parte mínima do pedido.
Embargos declaratórios parcialmente
acolhidos, sem modificação do v. acórdão
recorrido.
Proferido o v. acórdão de fls. 436/443, que deu
parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, opõe
a apelada embargos declaratórios (fls. 446/448).
Alega a embargante que o v. acórdão é omisso.
Aduz que o deferimento do pedido de cadastramento das unidades
autônomas comerciais em economias é ilegal. Sustenta que, no
presente caso, operou-se a prescrição trienal. Assinala que deve ser
estabelecida a forma de liquidação, sendo de rigor a observância do
disposto no art. 475-C, II, do CPC (liquidação por arbitramento).
Acrescenta que houve sucumbência recíproca, devendo cada parte
arcar com os honorários de seu procurador. Por isso, requer o
acolhimento dos presentes embargos, para fins de prequestionamento.
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34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0250277-86.2007.8.26.0100/50000
Todas as questões referentes à prescrição e
legalidade do cadastramento das unidades autônomas comerciais em
economias foram conhecidas e analisadas, de forma clara e detida,
pelo v. acórdão embargado.
A decisão recorrida afastou a prescrição
reconhecida na r. sentença. Asseverou que, em relação aos valores
cobrados entre o período de novembro de 1987 e janeiro de 1993,
havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário estabelecido
pelo diploma antigo, motivo pelo qual o prazo prescricional continuou a
ser calculado de acordo com as regras do Código Civil de 1916. E,
como a ação foi proposta em 12.11.2007 (fls. 02), não se verificou a
prescrição. Afirmou que, quanto aos valores mais recentes (fevereiro
de 1993 a dezembro de 1996), o prazo prescricional a ser aplicado é o
decenal previsto no novo Código, visto que, quando da sua entrada em
vigor, já havia decorrido menos da metade do prazo vintenário. Assim,
do mesmo modo, não há que se cogitar de prescrição.
O v. acórdão ressaltou que o Decreto Estadual nº
21.123/83, que regulamentou o sistema tarifário de cobrança dos
serviços de abastecimento de água e de coleta e disposição de
esgotos, prestados pela SABESP, se referiu às economias de maneira
genérica, independentemente da categoria em que estava classificado
o consumidor. Acrescentou que o Decreto Estadual 41.446/96 revogou
expressamente o Decreto 21.123/83, excluindo os edifícios comerciais
do regime de cobrança por múltiplas economias. Concluiu que o direito
de ser cadastrado junto à requerida pelo sistema de múltiplas
economias para estabelecimentos comerciais se restringe até
dezembro de 1996, antes da entrada em vigor do Decreto 41.446.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0250277-86.2007.8.26.0100/50000
Cumpre observar, ainda, que o v. acórdão não
determinou a apuração do débito por meio de liquidação. Com efeito, a
apuração do montante devido depende de mero cálculo aritmético, que
será baseado nas cobranças e faturas emitidas pela ré. Insta consignar
que a condenação determinável apenas por contas matemáticas não é
ilíquida. Tanto assim é que há muito tempo somente se prevê a fase de
liquidação quando há necessidade de realização de prova pericial ou
de comprovação de fatos posteriores à sentença, que não foram objeto
do processo de conhecimento.
O v. acórdão embargado somente foi omisso
quanto à análise da questão relativa aos ônus sucumbenciais. Nesse
ponto, no entanto, dessassiste razão ao embargante. De fato, tendo o
embargado decaído de parte mínima do pedido, deve a ré suportar o
pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte adversa.
Ante o exposto, acolho parcialmente os
embargos, sem modificação do v. acórdão embargado.
É meu voto.
Des. GOMES VARJÃO
Relator