25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR 0004528-05.2015.8.26.0050 SP 0004528-05.2015.8.26.0050
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
10/10/2019
Julgamento
8 de Outubro de 2019
Relator
Ruy Alberto Leme Cavalheiro
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Ementa
CALUNIA, DIFAMAÇÃO, INJURIA.
Preliminares: Inépcia da denúncia e inadmissibilidade da forma alternativa do pedido quanto ao crime de calunia. REJEITADAS. No mérito: Não há dúvida quanto à autoria das ofensas e ao objetivo ofensivo, expressados no Facebook. Condição pessoal, cultural, intelectual e profissional do apelante impedem o reconhecimento de erro de proibição. Profissional do Direito, atuante, tem condições de aferir como se manifesta. Incabível a retratação. Não se trata de querela, queixa-crime, mas sim de ação penal pública condicionada a representação, presente nos autos. Mantida a causa de aumento em razão da menção à atividade jurisdicional da vítima. Cabível a forma de concurso de crimes. Penas bem aplicadas – artigo 59 do CP. Regime prisional com previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.