8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-88.2016.8.26.0152 SP XXXXX-88.2016.8.26.0152
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Clara Maria Araújo Xavier
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Ementa
APELAÇÃO. Ação de rescisão de instrumento particular de compromisso de compra e venda. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das apelantes não só quanto ao percentual de retenção cabível por ocasião do desfazimento da avença havida entre as partes (20% sobre o valor pago para aquisição da unidade imobiliária), mas também a não condenação, a título de indenização, pelo uso durante o período de fruição do bem e ao pagamento dos tributos nele incidentes. Sendo possível a resolução do contrato, as partes devem ser repostas ao estado anterior, admitida, contudo, a intervenção judicial para afastar as cláusulas contratuais que coloquem o compromissário comprador em situação de extrema desvantagem.
1. Percentual de 20% das parcelas pagas pelos autores que repara, de forma justa, os prejuízos decorrentes do desfazimento do contrato.
2. Pretensão de incidência da taxa de fruição do imóvel. Ausência de provas no sentido de que os autores tenham se imitido na posse direta do bem. Incabível indenização pelo período em que não houve ocupação efetiva do lote.
3. Afastamento da condenação das requeridas-apelantes quanto à devolução dos valores referentes a IPTU e demais tributos. Provimento jurisdicional concedido pelo julgador a quo que não havia sido abarcado no pleito inicial. Extra petita, portanto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.