29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000365904
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003333-40.2018.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante JOSÉ HENRIQUE DE ALMEIDA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SALLES VIEIRA (Presidente) e PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR.
São Paulo, 26 de maio de 2020.
DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
VOTO Nº 11442
APELAÇÃO Nº 1003333-40.2018.8.26.0477
COMARCA: PRAIA GRANDE
APELANTE: JOSÉ HENRIQUE DE ALMEIDA (JUSTIÇA GRATUITA)
APELADOS: BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO E MAGAZINE LUIZA S/A
JUIZ PROLATOR: LEONARDO DE MELLO GONÇALVES
AÇÃO INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA -DANOS MORAIS - “QUANTUM” Majoração -Admissibilidade - Valor fixado em R$ 10.000,00 que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada- Recurso provido.
VISTOS.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação indenizatória para condenar os réus solidariamente, ao pagamento da quantia correspondente a R$2.000,00 a titulo de indenização por danos morais e a arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatício fixados em 10% do valor da condenação.
Recorre o autor pugnando pela majoração
do valor da indenização para no mínimo R$10.000,00.
Não houve contrarrazões.
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É o relatório
O Apelante-Autor ingressou com a presente Ação Indenizatória por Danos Morais alegando que os réus inscreveram seu nome indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos a negativação indevida do nome autor.
O cerne do presente recurso está no valor arbitrado a título de danos morais
E razão assiste ao apelante.
De fato, o quantum fixado a título de
indenização pelos danos morais comporta majoração.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Em sede de recurso especial, é cediço que, no que tange ao arbitramento de verba compensatória a título de danos extrapatrimoniais, este Tribunal tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente para restaurar o bem-estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, Apelação Cível nº 1003333-40.2018.8.26.0477 -Voto nº 11442 3
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ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido”.(AgRg no Ag 1378431/SP, E. 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06/06/2013).
Da mesma forma, ensina a doutrina:
“O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, Editora Atlas, p. 104).
E no presente caso, entendo razoável
majorar o valor dos danos morais para que os réus sejam
condenado a pagar o montante de R$ 10.000,00, que está mais de
acordo com o caráter ressarcitório e punitivo, sem ofender os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme
parâmetros adotados por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado em
casos semelhantes.
Confira-se:
“AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Negativação supostamente indevida. Sentença de procedência, condenando a parte ré a indenizar o autor no valor de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Relação de consumo por equiparação. Nome do consumidor indevidamente apontado aos órgãos de proteção ao crédito. Em que pese a
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existência de contrato entre as partes, celebrado mais de 06 anos antes do ajuizamento da demanda, em que o autor atuou como fiador, não está comprovada a existência do débito. Responsabilidade objetiva. Dano 'in re ipsa'. 'Quantum' indenizatório mantido. Atualização a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ). Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para o importe de R$1.500,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1038618-78.2016.8.26.0602; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)
"AÇÃO DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA INADIMPLÊNCIA
CESSÃO DE CRÉDITO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS QUANTUM Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Banco réu que, após requerer a extinção da execução por ele proposta, em razão do pagamento do débito, cedeu o respectivo crédito ao fundo de investimento réu, que inseriu o nome o autor nos órgãos de proteção ao crédito Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por débito já quitado Falha na prestação de serviços Responsabilidade objetiva dos réus Ao assumir a titularidade do crédito, responde também o cessionário por eventuais danos causados ao autor, porquanto tinha o dever de verificar a legalidade do título, mas não o fez Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível Indenização devida, devendo ser fixada com base em
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critérios legais e doutrinários Indenização bem fixada em R$10.000,00, tendo em vista as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir os réus de atitudes semelhantes Sentença mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 20% sobre o valor da condenação Apelos improvidos." (TJSP; Apelação 1000832-04.2017.8.26.0266; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018).”
Consigno que, anteriormente, entendia
que a correção monetária, em caso de majoração ou redução do
valor dos danos morais nesta Instância, incidia a partir do Acórdão.
Contudo, alterei a minha posição a
respeito, perfilando o entendimento desta Colenda 24 ª Câmara de
Direito e agora entendo que o valor nestes casos deve ser corrigido
da sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a
contar da citação, considerando-se tratar-se de responsabilidade
contratual.
E considerando procedentes dos
Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do
prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou
constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais
embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua
expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha
examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos
legais e/ou constitucionais apontados pela parte .
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Por fim, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Posto isto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO
Relatora