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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000592807
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2154822-15.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes ROBERTO CARLOS GUIRAO, JOSÉ MÁRCIO DOS SANTOS, MAURICIO BERTOCCO, MARIA LUISA PINTO LUCAS, ANTONIO CELSO FOIADELLI, ANTONIO APARECIDO DA GAMA, VALDIR ANTONIO DE OLIVEIRA, MARILDA DENADAE RODRIGUES e RAQUEL TUNUSSI VERDUGO (REPRESENTANTE), é agravado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS EDUARDO PACHI (Presidente) e MOREIRA DE CARVALHO.
São Paulo, 30 de julho de 2020.
OSWALDO LUIZ PALU
Relator
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 26912 (JV)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2154822-15.2020.8.26.0000
COMARCA : SÃO PAULO
AGRAVANTE : ROBERTO CARLOS GUIRÃO E OUTROS
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
MMa. Juíza de 1ª instância: Cynthia Thomé
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Servidores públicos do Estado de São Paulo. Servidores pertencentes aos quadros do Tribunal de Justiça. Conversão dos vencimentosem URV.
1. Lei nº 8.880/94. Aplicação compulsória a Estados e Municípios -Direito monetário matéria de exclusiva competência constitucional do ente nacional. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal. Estado Federal instituído no Brasil que não reserva competência legislativa para legislar sobre moeda aos Estadose Municípios.
2. Revisão da conversão em URV. Não há prejuízo se o pagamento é efetivado no mês subsequente ao mês de referência (=competência). A conversão dos vencimentos com base no valor da URV utiliza com parâmetro o último dia do mês, independentemente da data de pagamento, conformeartigo22,da Lei Federal n.8.880/94. Somentese o pagamento é efetivado no mesmo mês de referênciadeve-seefetuar a revisão da conversão dos vencimentos em URV, utilizando a data do pagamentona correção.
os servidores estaduais e municipais que recebem efetivamente no 4º (quarto) ou 5º (quinto) dia útil do mês subsequente não se pode igualar casos, notadamente os servidores federais que recebiam seus vencimentos no dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168, da CF, e almejar, inadvertidamente, perda na conversão da URV.
Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça, ademais, reestruturada há muito, notadamente com o advento da Lei Complementar Estadual n. 1.111/2010.
Insta registrar que apesar de ter havido menção no processo somente à Lei Complementar Estadual nº 1.111/10, imperioso que se reconheça que a Lei Complementar Estadual nº 795/95 já havia promovido a reestruturação na carreira dos autores, de modo que a argumentação dos recorrentes não merece acolhimento.
3. Ausência, portanto, de prejuízo aos exequentes, servidores públicos do Estado de São Paulo, vinculados aos quadros do Tribunal de Justiça,
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decorrente da conversão dos vencimentos em URV, o que torna a execução de sentença, nesse ponto, vazia, impondo-se sua extinção. Precedente desta Colenda Câmara.
4. Inexistência de afronta à coisa julgada, incidindo, na hipótese, o § 5º, do artigo 535, da lei adjetiva de 2015.
5. Decisão mantida. Recurso não provido.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em confronto à r. decisão de fls. 396/399 dos autos principais que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por ROBERTO CARLOS GUIRÃO E OUTROS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, cumprimento de sentença este pautado em julgado que reconheceu o direito dos exequentes, na qualidade de servidores públicos do Estado de São Paulo, vinculados aos quadros do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, à conversão de seus vencimentos em URV, na forma da Lei n. 8.880/94, acolheu a impugnação oposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO para decretar a extinção da execução, restando os exequentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa na ação principal, restando determinado, outrossim, apenas o prosseguimento da execução relativa à honorária sucumbencial arbitrada na ação principal.
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Inconformados, insurgem-se os exequentes, ROBERTO CARLOS GUIRÃO E OUTROS, por meio do presente agravo de instrumento e alegam (fls. 01/31), em síntese, que a questão da reestruturação de carreira dos servidores vinculados aos quadros do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo veiculada quando da promulgação da Lei Complementar Estadual n. 1.111/2010 não pode retroagir, sendo descabida a invocação da reestruturação de carreira em sede de cumprimento de sentença, porquanto precluso o tema. Destacam os agravantes que há nos autos prova dos prejuízos experimentados ante a não conversão de seus vencimentos em URV, havendo, nesse sentido, diferenças devidas. Requerem os agravantes, destarte, sejam suspensos 'in limine' os efeitos da r. decisão agravada e, ao final, pugnam pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão dardejada, prosseguindo-se a execução.
Recurso devidamente recebido e processado, denegado o efeito suspensivo. Dispensadas informações e contraminuta . É o relatório.
II. FUNDAMENTO E VOTO
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entendimento anterior e adotando posicionamento oposto
o exarado em casos como este, acompanhando a orientação desta Colenda 9ª Câmara de Direito Público, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por ROBERTO CARLOS GUIRÃO E OUTROS.
2. A controvérsia trazida a lume por
meio do presente agravo de instrumento cinge-se à viabilidade da reposição dos índices decorrentes da conversão dos salários em URV, e a aplicação compulsória da Lei Nacional nº 8.880/94 instituiu a UNIDADE REAL DE VALOR (URV) e alterou o padrão monetário brasileiro e, no artigo222, estabeleceu regras para conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV - a todos os entes da Federação.
2.1. Claro, obtempere-se, é cediço que a
pretensão dos requerentes/agravantes foi acolhida na fase de conhecimento, tanto assim que o feito se encontra em fase de execução.
3. Sobre o atendimento da tese
veiculada pelo ESTADO DE SÃO PAULO , urge colocar que em decisão proferida em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 561.836 , de relatoria do Min.
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Luiz Fux, de 26 de setembro de 2013, anteriormente ao trânsito em julgado do julgado que está sendo executado, o Pretório Excelso assentou os entendimentos:
“EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão
monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou
do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua
incorporação. Competência privativa da União para
legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da
Constituição da República. Inconstitucionalidade formal
da lei estadual n.º 6.612/94 que regula o tema da
conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice
decorrente do processo de liquidação , na remuneração do
servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro
Real em URV, não representa um aumento na remuneração do
servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de
indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em
relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento
anterior ao do término do mês trabalhado, tal como
ocorre, "verbi gratia", no âmbito do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição
da República.
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3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao "decisum" na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória , porquanto não há direito à percepção "ad aeternum" de parcela de remuneração por servidor público .
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
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Judiciário Federal decorreu do advento da Lei n.º
10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de
termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98%
no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio
Grande do Norte conhecido e parcialmente provido,
porquanto descabida a pretensa compensação do percentual
devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão
de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a
título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será
absorvido no caso de reestruturação financeira da
carreira, e declarada "incidenter tantum" a
inconstitucionalidade da Lei n.º 6.612, de 16 de maio de
1994, do estado do Rio Grande do Norte.”
E no corpo do v. julgado, em tema de repercussão geral, consta:
'Da limitação temporal do índice devido aduza-se, a
título de 'obiter dictum', que apenas terão direito ao
índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo
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de liquidação, Os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês. No caso do Poder Executivo federal, por exemplo, o servidor não fará jus ao referido índice, nos termos do que decidido por esta Corte, verbis:
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Servidor público. Reposição salarial de 11,98%. Lei no 8.880/94. Conversão em URV. 3. Servidor Público do Executivo. Inaplicabilidade dos critérios de correção. Inovação da discussão no recurso. Impossibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008. (RE 523793 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 01/04/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma. EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido.
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Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores , por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo. Decisão: A Turma deu provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento e acolheu o agravo de instrumento para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 01.02.2005.
(...)
Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é direito dos referidos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento. Isso porque, nos termos do que já reconhecido por esta Corte na ADI nº 1.797:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B , E 169 DA CF.
A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos
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resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94. Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento . Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o
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fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, em julgar procedente, em parte, a ação, emprestando, ao ato normativo objeto da causa, interpretação conforme à Constituição, e, por isso mesmo, restringindo seus efeitos até janeiro/1995, inclusive, quanto aos magistrados, e até dezembro/1996, inclusive, referentemente aos servidores. Votou o Presidente. Brasília, 21 de setembro de 2000. CARLOS VELLOSO -PRESIDENTE ILMAR GALVÃO - RELATOR (Grifamos).
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MC, cuja ementa possui o seguinte teor:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO: DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 04.10.2000, QUE APROVOU A INCORPORAÇÃO,
OS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DA REFERIDA CORTE, DA DIFERENÇA DE 11,98%. FUNDAMENTO: ALEGADA OFENSA
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AOS ARTIGOS 96, II, B; E 169, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ausência de relevância do fundamento da inicial. Plausibilidade do entendimento de que a diferença em destaque resultou de erro que o ato impugnado visou corrigir no critério de conversão dos respectivos valores, de Cruzeiros Reais em URVs (Unidades Reais de Valor), verificado em abril de 1994. Medida cautelar indeferida. (O Tribunal , por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração. Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie, e, neste julgamento , o Senhor Ministro Nelson Jobim. -Plenário, 16.05.2001. - Acórdão, DJ 24.08.2001. CARLOS VELLOSO PRESIDENTE, ILMAR GALVÃO RELATOR). (Grifamos).
(...)
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direito aos 11,98%, superado no julgamento da ADI nº 2.323-MC/DF e no da ADI nº 2.321/DF, o que, aliás, já foi reconhecido por esta Suprema Corte em outros julgados (...)
Nesse diapasão, a incorporação do índice de 11,98%, ou de um índice obtido em processo de liquidação, sem qualquer abatimento ou compensação em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão, é medida legítima e necessária, sob pena de a supressão originar uma autêntica ofensa ao princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos.
o contrário do que sustentado pelo Recorrente, não se vislumbra qualquer ofensa ao que previsto no art. 5º, inciso XXXVI, em particular ao direito adquirido.
A eventual supressão do índice durante período em que não fora alterada a estrutura remuneratória do servidor é que representa medida ofensiva ao direito adquirido. Nesse mesmo sentido, merece ser lido o seguinte aresto da Corte:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOSIÇÃO SALARIAL. 11,98%. LEI 9421/96. INCORPORAÇÃO. Reposição Salarial no percentual de 11,98%. Direito adquirido dos servidores do Ministério Público Federal e dos Poderes Legislativo e Judiciário. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental a que se nega
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provimento. Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 23.10.2001. (AI 338712 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 23/10/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJ 14-12-2001 PP- 00052. Parte (s) AGTE.: UNIÃO, AGDOS.: ADAMOR DE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS).
Os aumentos remuneratórios supervenientes concedidos aos servidores não podem acarretar a compensação pretendida pelo Recorrente em relação ao índice de 11,98%. O índice de 11,98% é devido em decorrência de um equívoco na conversão da moeda, o que não impede o seu acúmulo com índices de aumento posteriormente concedidos aos servidores para assegurar o poder de compra da moeda. Por sua vez, a incorporação do índice de 11,98%, ou do eventual índice obtido por processo de liquidação, não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira que inviabilize a sua perpetuação, tal como verificado, à guisa de ilustração, no caso da lei que criou o subsídio como forma de retribuição no âmbito do Ministério Público da União e da Magistratura da União. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.475/2002, que reestruturou as carreiras dos cargos efetivos da Justiça Federal, os valores das parcelas decorrentes de decisões administrativas e judiciais foram absorvidos pela nova tabela de
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vencimentos. É que o regime jurídico do servidor público pode sofrer alterações, o que impede a tese de que o montante de 11,98% deve ser mantido ad aeternum no contracheque do servidor público. (...)
Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria.
Ex positis, voto no sentido de conhecer o Recurso Extraordinário interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, porquanto inconstitucional a lei potiguar de nº 6.612/94 e descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos
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supervenientes a título de reajuste e revisão de
remuneração, restando, por outro lado, fixado que o
referido percentual será absorvido no caso de
reestruturação financeira da carreira, e declarar
incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº
6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do
Norte. É como voto.'
4. Tal entendimento delimita o que
seria o alcance da devida necessidade de revisão na conversão dos vencimentos pela URV no que concerne aos sistemas de pagamentos estabelecidos na esfera pública. Isso porque, somente os servidores públicos cujos pagamentos foram efetuados no próprio mês de referência de trabalho sofreram efetivamente algum prejuízo, afinal, o parâmetro não utilizou o dia do pagamento, mas o último dia do mês e em um período de grande inflação, como ocorria na época, o interregno do dia do pagamento ao último dia do mês já resultava em perda.
5. Esse foi o caso, pois, dos
servidores federais do Poder Judiciário e do Ministério Público os quais recebiam seus vencimentos apenas no vigésimo dia de cada mês, em razão de praxe administrativa orçamentária, com fulcro no artigo 168, da Constituição Federal. Como resultado, os vencimentos
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destes servidores foram fixados em um menor número de URV´s, justificando o entendimento a fim de considerar para conversão a data do efetivo pagamento tendo-se apurado a diferença de 11,98% para esses casos específicos.
6. Diferentemente é o caso dos
servidores estaduais e municipais , cujos vencimentos pagos, no quarto ou quinto dia útil de um mês, correspondem ao exercício de trabalho do mês anterior (=competência). Assim, conforme determina a Lei nº 8.880/94, a conversão da URV utilizando o último dia do mês, independentemente da data do pagamento, não acarreta prejuízo .
7. Logo, forçoso o reconhecimento de
que, não obstante a pretensão dos requerentes, ora agravantes, haver sido acolhida na fase de conhecimento, a execução promovida, nesse ponto, é vazia, conquanto inexiste qualquer prejuízo a ser reparado .
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quadros do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja carreira foi reestruturada de há muito, notadamente por força da Lei Complementar Estadual n.1.111/2010.
Mas, insta registrar que apesar de ter havido menção no processo somente à Lei Complementar Estadual nº 1.111/10, imperioso que se reconheça que a Lei Complementar Estadual nº 795/95 já havia promovido a reestruturação na carreira dos autores, de modo que a argumentação dos recorrentes não merece acolhimento.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 795, DE 18 DE JULHO DE 1995 'Dispõe sobre a conversão dos valores constantes das Escalas de Vencimentos que especifica para a unidade do Sistema Monetário Nacional, e dá outras providências':
'Artigo 1º - Os valores constantes das escalas de
vencimentos aplicáveis aos integrantes das carreiras,
classes e séries de classes adiante mencionadas,
vigentes em 30 de junho de 1994, ficam convertidos para
a unidade do Sistema Monetário Nacional, a partir de 1º
de julho de 1994, de acordo com os Anexos I a XXV, na
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seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;
III - Anexos III e IV - correspondentes aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
IV - Anexo V - correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 722,
de 1º de julho de
1993;
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V - Anexo VI - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
VI - Anexo VII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
VII - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
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classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
IX - Anexos X, XI, XII e XIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
X - Anexos XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
XI - Anexos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
XII - Anexo XXII - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de
julho de
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1993;
XIII - Anexo XXIII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
XIV - Anexo XXIV - correspondente aos integrantes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992;
XV - Anexo XXV - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.
Parágrafo único - Os valores da Escala de Vencimentos -Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência do disposto no "caput" e em virtude de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo XXVI.
Artigo 2º - Os valores a seguir relacionados, vigentes em 30 de junho de 1994, ficam convertidos para a unidade do Sistema Monetário Nacional, a partir de 1º de julho de
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1994, na seguinte conformidade:
I - o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, passa a corresponder a R$ 1.040,51 (um mil, quarenta reais e
cinquenta e um
centavos);
II - o vencimento mensal de Secretário de Estado passa a corresponder a R$ 1.572,90 (um mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa centavos);
III - o valor das pensões mensais vitalícias concedidas
os portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, passa a corresponder a R$ 72,23 (setenta e dois reais e vinte e três centavos);
IV - o valor do salário-família, por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a R$ 77,01 (setenta e sete reais e um centavo), passa a corresponder a R$ 2,92 (dois reais e
noventa e dois
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centavos);
V - o valor do salário-família, por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a R$ 77,01 (setenta e sete reais e um centavo), passa a corresponder a R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos);
VI - o valor do salário-esposa passa a corresponder a R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos);
VII - o limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, passa a corresponder a R$ 2.594,50 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos).
§ 1º - Quando a retribuição global mensal for igual ou inferior aos valores fixados nos itens deste parágrafo, em decorrência do disposto no "caput", será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
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1. R$ 72,23 (setenta e dois reais e vinte e três centavos), quando em jornada completa de trabalho;
2. R$ 54,17 (cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), quando em jornada comum de trabalho;
3. R$ 36,12 (trinta e seis reais e doze centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 2º - Os valores da Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, em decorrência do disposto no "caput", passam a corresponder a:
1. Escala de Vencimentos - Nível Elementar e Escala Salarial 1 - da referência 1 à referência 5:
a) R$ 10,27 (dez reis e vinte e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) R$ 5,13 (cinco reais e treze centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
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Salarial 1 - da referência 6 à referência 9 e Escala Salarial 2:
a) R$ 13,74 (treze reais e setenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 10,30 (dez reais e trinta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) R$ 6,87 (seis reais e oitenta e sete centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
3. Escala de Vencimentos - Nível Universitário e Escala Salarial 1 - referências 10 e 11:
a) R$ 27,98 (vinte e sete reais e noventa e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 20,98 (vinte reais e noventa e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
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4. Escala de Vencimentos - Comissão, Escala de Vencimentos
Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos I e II e Escala Salarial 3:
a) R$ 35,68 (trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 26,76 (vinte e seis reais e setenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) R$ 17,84 (dezessete reais e oitenta e quatro centavos),
quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 3º - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado no inciso VII deste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 3º - Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias, a partir de 27 de julho de 1994, o prazo de opção de que trata o artigo 1º e o § 1º do artigo 2º, ambos das
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Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 731, de
26 de outubro de
1993.
Artigo 4º - Ficam revogados os dispositivos adiante mencionados, referentes às escalas de vencimentos do funcionalismo público, não mais aplicáveis ao sistema de pagamento de pessoal:
I - o artigo 3º da Lei nº 5.588, de 27 de janeiro de 1960;
II - o artigo 1º da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
III - o artigo 30 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
IV - o artigo 64 de Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
V - o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;
VI - o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983.
Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
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I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:
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e
II - cálculo da retribuição-base para determinação do
valor da pensão mensal.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta
lei complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício,
créditos suplementares até o limite de R$ 85.614.000,00
(oitenta e cinco milhões, seiscentos e quatorze mil
reais), mediante utilização de recursos nos termos do §
1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
julho de 1994. Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de julho
de 1995.'
9. E nem se diga, ressalte-se, que o
entendimento aqui externando viola a coisa julgada, porquanto encontra arrimo na inteligência do comando inserto no § 5º, do artigo 535, da lei adjetiva de 2015, que reza:
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“Artigo 535 (...)
§ 5º - Para efeito do disposto no inciso III do caput
deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação
reconhecida em título executivo judicial fundado em lei
ou ato normativo considerado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a
Constituição Federal, em controle de constitucionalidade
concentrado ou difuso.”
10. Destarte, na esteira do
entendimento acima alinhavado, a manutenção da r. decisão agravada é medida de rigor .
11. Ante todo o exposto, pelo meu voto,
nego provimento ao recurso.
OSWALDO LUIZ PALU
Relator