28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 103XXXX-79.2016.8.26.0114 SP 103XXXX-79.2016.8.26.0114
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
32ª Câmara de Direito Privado
Publicação
28/07/2020
Julgamento
28 de Julho de 2020
Relator
Kioitsi Chicuta
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Ementa
Locação. Espaço para uso comercial localizado em Shopping Center. Ação renovatória. Sentença de parcial procedência. Controvérsia instaurada em relação ao valor do aluguel. Laudo pericial. Impugnação ao laudo acolhida pela sentença. Crítica formulada quanto à não observância de variável indicada pela Norma Técnica NBR 14.653-2 (fator esquina ou frentes múltiplas), bem como o ramo de atividades das lojas paradigmas, além de não observado o aluguel mínimo atualizado em um dos elementos comparativos, causando desequilíbrio na homogeneidade em relação à locatária. Prevalência da oferta do locador. Juiz que não está adstrito ao laudo pericial, desde que indicados os motivos de seu convencimento. Art. 479, CPC. Sucumbência. Sentença que acolhe o valor proposto pelo locador. Sucumbência integral da locatária. Recurso desprovido, com observação. No caso concreto, foi acolhida a impugnação ao laudo pericial, por não ter observado variável indicada pela Norma Técnica NBR 14.653-2 consistente no fator esquina ou frentes múltiplas, bem como o ramo de atividades das lojas paradigmas, além de não utilizado o aluguel mínimo atualizado em um dos elementos comparativos, causando desequilíbrio na homogeneidade em relação à locatária. Bem por isso, a sentença acolheu as críticas ofertadas pelo assistente técnico do requerido, devidamente fundamentadas, sendo fixado o valor do locativo com base na proposta do locador. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, desde que externados os motivos de seu convencimento (art. 479, CPC). Não existindo resistência quanto ao pleito renovatório e instaurada a controvérsia no tocante ao valor do locativo, acolhendo a sentença o valor de aluguel proposto pelo locador, deverá a locatária requerente arcar integralmente com os ônus sucumbenciais decorrentes do decaimento.