19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-85.2019.8.26.0544 SP XXXXX-85.2019.8.26.0544
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Ely Amioka
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Ementa
Apelação criminal – Violência doméstica e familiar – Ameaça, vias de fato e Descumprimento de medidas protetivas de urgência – Sentença condenatória pelos artigos 147, caput, do Código Penal, art. 21 da LCP e art. 24-A, da Lei n. 11.340/06, em concurso material de infrações. Recurso defensivo buscando a redução das penas. Delito de ameaça – Materialidade e autoria comprovadas – Representação feita pela vítima – Relato da ofendida confirmando a ameaça sofrida – Ânimo exaltado, ira, explosão emocional, entre outros descontroles, que não afastam a tipificação do delito de ameaça, visto que basta sua intimidação ou mesmo a geração de temor à vítima para sua configuração – De rigor a condenação. Vias de Fato – Autoria e materialidade igualmente demonstradas – Réu que agarrou a vitima pelo braço e pescoço, tapou-lhe a boca para que não gritasse. Condenação que não comporta reparos. Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência – Autoria e materialidade demonstradas – Réu que, apesar de ter sido intimado da concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, descumpriu a proibição de manter contato com a ofendida – Condenação que se impõe. Dosimetria – Penas-bases elevadas de maneira fundamentada – Na segunda fase, exasperação decorrente do registro de reincidência (específica pela ameaça), e também da circunstância agravante prevista no art. 61-II, 'f' do Código Penal (para os delitos de ameaça e vias de fato). Ausência de demais causas modificadoras das penas nas fases seguintes. Concurso material mantido. Regime intermediário semiaberto inalterado, eis que justificado, amparado em lei, e por ser o mais adequado. Recurso defensivo improvido.