11 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
17ª Câmara de Direito Público
Registro: 2019.0000949198
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-90.2019.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é agravante LUIZ DE ASSUNÇÃO DANTAS NETO, é agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
ACORDAM , em 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram parcial provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALBERTO GENTIL (Presidente) e RICARDO GRACCHO.
São Paulo, 12 de novembro de 2019.
ANTONIO MOLITERNO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
17ª Câmara de Direito Público
Voto nº 29.136
Agravo de Instrumento nº XXXXX-90.2019.8.26.0000
São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível
Agravante: Luiz de Assunção Dantas Neto
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss
ACIDENTE DO TRABALHO – EXECUÇÃO – DÉBITOS EM ATRASO DO INSS – CRITÉRIOS.
Correção monetária IPCA-E (a partir de 30/06/2009), nos termos do que o STF decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810), em 03/10/2019.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo obreiro, para reforma de r. decisão proferida na fase de execução da ação acidentária, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante sustenta, em síntese, que a correção monetária deve ser pelo INPC e que a autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão do não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ausente resposta.
A douta Procuradoria de Justiça não se manifestou, por força de Ato Normativo.
No essencial, este é o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
17ª Câmara de Direito Público
A questão relativa aos critérios que devem nortear a correção monetária e os juros moratórios nas condenações judiciais da Fazenda Pública foi definitivamente equacionada pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, de acordo com a sistemática da repercussão geral (Tema 810), concluído em 03/10/2019.
Considerando que o mérito do mencionado recurso foi julgado, impõe-se transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no Emb. Decl. no RE XXXXX/RJ, em 20/10/2017, onde consignado que o Supremo Tribunal Federal “já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteada suspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes: ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma” .
Assim, a correção monetária dos valores em atraso, a partir de 30/06/2009, deve ser pelo IPCA-E , nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810).
Portanto, devem ser refeitos os cálculos de liquidação aplicando-se o entendimento supramencionado, não havendo falar, ainda, em condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase ante a sucumbência recíproca.
Diante do exposto, meu voto dá parcial provimento ao recurso.