8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000283136
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-12.2014.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante CLARO S/A, é embargado PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente sem voto), RENATO DELBIANCO E LUCIANA BRESCIANI.
São Paulo, 29 de abril de 2016.
Vera Angrisani
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 27.129
EMB. DE DECLARAÇÃO Nº XXXXX-12.2014.8.26.0053/50000
COMARCA: SÃO PAULO
EMBARGANTE: CLARO S/A
EMBARGADO: PROCON
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios. Recurso conhecido e rejeitado.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S/A contra o v. acórdão de fls. 613/625, que negou provimento ao recurso, por v.u.
Alega, em síntese, a embargante omissão, pois a decisão silenciou como fator de cálculo da multa aplicada a receita operacional bruta nacional da recorrente.
É o relatório.
O v. acórdão não contém nenhum vício a ensejar a oposição dos embargos de declaração, porquanto, em seu bojo, analisou os fundamentos necessários para a decisão.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
No caso dos autos, não se vislumbra a apontada omissão, uma vez que tal questão foi devidamente apreciada e decidida por esta C. 2ª Câmara de Direito Público.
Nos embargos em análise, o que pretende a embargante, em verdade, é instaurar uma nova discussão sobre
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matéria já apreciada, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Para o inconformismo cabe outro remédio processual que não os presentes embargos de declaração.
Isto posto, conhecem-se e rejeitam-se os presentes embargos.
VERA ANGRISANI
Relatora