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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR 0013030-93.2014.8.26.0590 SP 0013030-93.2014.8.26.0590
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
02/12/2019
Julgamento
21 de Novembro de 2019
Relator
Ricardo Sale Júnior
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – Preliminares – Alegação de inépcia da denúncia – Afastamento - Requisitos insertos no artigo 41 do Código de Processo Penal presentes – Ilicitude das provas produzidas por interceptação telefônica decorrente de denúncia anônima – Inocorrência - Diligências efetuadas anteriormente para se constatar a existência de elementos sólidos para a delatio criminis – Falta de fundamentação da decisão que deferiu a interceptação telefônica e sua prorrogação – Insubsistência - Decisão suficientemente fundamentada, bem como a sua prorrogação – Nulidade da prova produzida pelo Ministério Público – Inocorrência - O Órgão Ministerial é competente para promover investigações penais - Matéria pacificada no STF - Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de requerimentos formulados para produção de provas – Afastamento – Indeferimento motivado pelo Magistrado a quo - Nulidade pela não apreciação de todas as teses defensivas – Não ocorrência – Analisadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia não há que se falar em nulidade – Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO – Associação Criminosa – Agentes públicos cooptados – Reconhecimento da causa de aumento prevista no § único do artigo 288 do Código Penal – Impossibilidade – A participação de policiais em associação criminosa, no caso, não configura uma associação armada – Os réus não utilizaram de armamento para conseguir os fins a que se destinava a associação – Penas e regimes mantidos - Recurso ministerial não provido. APELAÇÃO CRIMINAL DOS ACUSADOS –– Associação Criminosa e corrupção passiva – Autoria e materialidade delitivas configuradas – Impossibilidade de se falar em absolvição por falta de provas ou atipicidade das condutas – Condenação dos recorrentes devida - Penas e regimes mantidos - Recursos defensivos desprovidos.