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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2015.0000874206
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2189156-51.2015.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, em que é agravante
HERIBALDO GOMES DE SOUZA, é agravado BV LEASING -ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não Conheceram do recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
RENATO SARTORELLI (Presidente sem voto), VIANNA COTRIM E ANTONIO NASCIMENTO.
São Paulo, 19 de novembro de 2015.
J. PAULO CAMARGO MAGANO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2189156-51.2015.8.26.0000
AGRAVANTE: HERIBALDO GOMES DE SOUZA
AGRAVADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
COMARCA: PIRACICABA
VOTO Nº 4346
Agravo de instrumento. Descumprimento do art. 526 do CPC alegado e comprovado pelo agravado. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERIBALDO GOMES DE SOUZA contra decisão que julgou deserto o recurso de apelação que interpôs contra sentença de extinção sem resolução de mérito da demanda revisional que moveu em face de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (fls. 22).
Pugnando pela reforma da decisão recorrida,
sustenta o agravante que o valor do preparo deve ser calculado sobre o
valor da condenação e não sobre o valor da causa. Alega falta de
intimação para complemento do valor recolhido.
Recurso tempestivo, objeto de contraminuta,
com pedido de não conhecimento porque não comprovado o disposto no
Indeferidos os efeitos da antecipação da tutela
recursal (fls. 53).
É o relatório.
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São Paulo
O recurso é inadmissível, não só pelo descumprimento do art. 526 do CPC que foi comprovado pelo agravado (fls. 60: certidão), mas também por falta de recolhimento do preparo.
Com efeito, o agravante alegou que lhe era permitido recolher o valor do preparo no dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias, invocando julgado do C. STJ, todavia, assim não fez o agravante (fls. 02).
Por este e aquele motivo, não conheço do recurso.
J. PAULO CAMARGO MAGANO
RELATOR