29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 209XXXX-89.2015.8.26.0000 SP 209XXXX-89.2015.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Publicação
19/11/2015
Julgamento
18 de Novembro de 2015
Relator
Spencer Almeida Ferreira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Decisão monocrática que julgou prejudicado o exame do recurso - Decisão que reconsiderou parcialmente a decisão agravada - Erro de fato verificado – Acolhimento.EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – Decisão que indeferiu o pedido de declaração de ineficácia da adjudicação e o pleito de formação de concurso de credores- Recurso do credor de outra ação – Adjudicação de imóvel por conta do crédito exequendo – Inadmissibilidade - Pluralidade de constrições – Penhora anterior – O credor da primeira penhora tem preferência no recebimento do dinheiro que resultar da expropriação do bem - O art. 711 do CPC não consagra exceção à preferência da primeira penhora do art. 612 do CPC - O credor quirografário promovente da primeira penhora deverá ser pago antes daquele que promoveu os atos de expropriação – Caso concreto em que a ordem de preferência foi desrespeitada – Necessidade de o credor da execução, ora agravado, ao adjudicar o bem, realize o depósito em dinheiro do valor da avaliação atualizado do imóvel, sob pena de frustrar o concurso de preferência - Concurso de Credores – Se são vários credores concorrendo, será respeitada a ordem das respectivas prelações, ou seja, a anterioridade da penhora, podendo ensejar o incidente processual na execução, tendo por objeto decidir sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora - Inteligência nos artigos 612, 709, II, 711 e 712 DO CPC – Credor que primeiro requisitou a constrição do bem que não se utiliza do exercício de sua preferência para adjudicação da coisa – Circunstância que não lhe retira a preferência para satisfação do crédito executado e não impede que outro credor requeira a adjudicação, contudo deverá o credor que adjudicou o bem depositar o preço em dinheiro nos autos - Decisão parcialmente reformada para autorizar a adjudicação mediante depósito em dinheiro – Agravo parcialmente provido. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SE CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.