29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 216XXXX-68.2014.8.26.0000 SP 216XXXX-68.2014.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Publicação
19/12/2014
Julgamento
16 de Dezembro de 2014
Relator
Carlos Alberto Garbi
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Ementa
PLANO DE SAÚDE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, afastou as astreintes e o pagamento das custas processuais devidas ao Estado.
1. A agravada deixou, voluntariamente, de pagar a quantia devida a título de honorários médicos. E, por isso, exige o agravante o cumprimento obrigação de pagar quantia certa, que foi objeto de penhora. Nestas condições, não se pode exigir o pagamento de astreintes. A aplicação da multa prevista no art. 461, do Código de Processo Civil, está restrita às obrigações de fazer ou não fazer, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A multa não integra a coisa julgada, visto que é apenas medida para forçar o cumprimento de uma obrigação específica. Logo, pode ser posteriormente afastada.
2. No que tange ao pagamento das custas processuais, incide, no caso dos autos, o princípio da causalidade, que dispõe que deve arcar com as custas processuais aquele que deu causa ao ajuizamento do processo.
3. Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a obrigação que tem a agravada, como sucumbente, de pagar as custas processuais devidas ao Estado.