8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Seção de Direito Público
Registro: 2015.0000933789
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº XXXXX-90.2015.8.26.0000/50000 , da Comarca de Aguaí, em que é embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são embargados LUIZ ROBERTO BRAIDO e MARIA APARECIDA DOMINATO BRAIDO.
ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não Conheceram dos embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Excelentíssimos Desembargadores MOREIRA VIEGAS (Presidente sem voto), TORRES DE CARVALHO E OSWALDO LUIZ PALU.
São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
MARCELO BERTHE
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
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1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Seção de Direito Público
Voto nº 8661
1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Embargos de Declaração nº XXXXX-90.2015.8.26.0000/50000
Embargante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Embargados: Luiz Roberto Braido e outro
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. COMPENSAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. Não é possível a oposição de recurso de embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionamento contra decisão que expressamente prequestionou toda a matéria. Recurso não conhecido
Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de V. Acórdão de fls. 128/141, que deu parcial provimento ao recurso dos particulares, entendendo por necessária a instituição, demarcação e averbação da reserva legal no CAR, ampliando os prazos para a implementação, e considerando possível a compensação de área de APP para instituição da Reserva Legal, nos termos do Novo Código Florestal.
O Ministério Público opôs o recurso sustentando, em síntese, a impossibilidade da compensação, devendo a Turma Julgadora se manifestar precisamente acerca de todas as teses carreadas a fim de prequestionamento.
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Seção de Direito Público
É o relatório.
Os embargos não comportam conhecimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público pretende com este incidente processual apenas prequestionar a matéria
a fim de prover o requisito de admissibilidade recursal ao Supremo Tribunal.
Neste passo, o V. Acórdão não está eivado de obscuridade, contradição ou omissão, já que enfrentou fundamentadamente
todos os argumentos sustentados, exaurindo a controvérsia. Portanto, inocorrente qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo
Civil.
A propósito, constou expressamente no V. Acórdão embargado:
“A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).”
Sendo assim, nenhuma razão existe para a oposição
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dos presentes embargos, apenas para fim de prequestionamento, principalmente porque, da simples leitura, verifica-se que a matéria foi expressamente prequestionada.
Caso o embargante entenda equivocada a decisão atacada, deve se vale da via recursal adequada para submeter seu inconformismo, sem a criação de incidentes desnecessários, pois nada mais é necessário acrescentar ou modificar no julgado.
Pelo exposto, não se conhece dos embargos.
MARCELO BERTHE
Relator