18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000767560
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-76.2014.8.26.0564/50000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP), é embargado PRESSTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores REBOUÇAS DE CARVALHO (Presidente sem voto), MOREIRA DE CARVALHO E CARLOS EDUARDO PACHI.
São Paulo, 20 de outubro de 2016.
Décio Notarangeli
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 22.987
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº XXXXX-76.2014.8.26.0564/50000
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADA: PRESSTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
PROCESSUAL CIVIL RECURSO VÍCIOS
INEXISTÊNCIA.
São cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vícios inexistentes. Embargos rejeitados.
Cuida-se de embargos de declaração para
aclarar v. acórdão que reformou sentença que julgou improcedente ação cautelar com pedido de sustação de protesto de certidões de dívida ativa.
Alega-se, em síntese, que o venerando aresto
embargado não se pronunciou sobre o art. 1º da Lei nº 9.492/97, alterada pela Lei nº 12.767/12, art. 585, VI, do CPC e art. 198 do CTN.
É o relatório.
São cabíveis embargos de declaração quando
houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 CPC/73 e 1.022 NCPC). “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento”, entende o Superior Tribunal de Justiça, “devemse observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (EDcl no Resp nº 13.843/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 24/08/92).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
No caso dos autos nada disso ocorre. O
venerando acórdão embargado apreciou na íntegra, de forma clara, objetiva e direta, todos os pontos relevantes, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão do Órgão Julgador.
Cabe destacar que recentemente o Superior
Tribunal de Justiça reiterou entendimento, firmado na vigência da legislação processual revogada, no sentido de que “os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IVdo § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão” (EDcl no MS nº 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 06/06/16)
Por essas razões, e por não vislumbrar ofensa
aos dispositivos prequestionados, rejeitam-se os embargos opostos.
DÉCIO NOTARANGELI
Relator