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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000628358
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0018977-69.2011.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que são apelantes ANTONIA DO CARMO CRUZ, MARIA SEVERINA DO CARMO, JOSE SEVERINO DO CARMO, RAIMUNDO SEVERINO DO CARMO, FRANCISCA SEVERINO DO CARMO DE SOUZA, MARIA DAS DORES SILVA DOS ANJOS, PEDRO SEVERINO DO CARMO, PORFIRIO SEVERINO DO CARMO e ROSA SEVERINO DO CARMO (REP POR), é apelado O JUÍZO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente), RÔMOLO RUSSO E MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL.
São Paulo, 8 de agosto de 2019.
MARY GRÜN
Relatora
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº: 18886
APELAÇÃO Nº: 0018977-69.2011.8.26.0482
COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE
APTES. : ANTONIA DO CARMO CRUZ e outros
APDO. : O JUÍZO
REGISGTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO.
Autores pretendem a retificação da certidão de óbito de seus genitores. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Registro civil que só pode ser alterado diante de comprovado erro nas informações dele constantes. Documentos juntados aos autos que não comprovam a veracidade das alegações dos autores. Ausência de qualquer elemento que permita concluir que os falecidos eram genitores de todas as pessoas elencadas na inicial e não daquelas constantes dos registros de óbito. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Vistos .
Trata-se de ação de retificação de registro de óbito
(sic), ajuizada por ANTONIA DO CARMO CRUZ e outros.
A r. sentença (fls. 125/128), disponibilizada no
DJe de 05/02/2019 (fls. 129), julgou improcedente a ação, nos
seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, REJEITO o pleito de cunho retificatório lançado pelos postulantes ANTÔNIA DO CARMO CRUZ; MARIA SEVERINA DO CARMO; JOSÉSEVERINO DO CARMO; RAIMUNDO SEVERINO DO CARMO; FRANCISCASEVERINO DO CARMO DE SOUZA; MARIA DAS DORES SILVA DOS ANJOS; PEDROSEVERINO DO CARMO; PORFÍRIO SEVERINO DO CARMO e ROSA SEVERINO DOCARMO na exordial.
Por se tratar de procedimento de jurisdição v o l u n t á r i a , n ã o h á c o n d e n a ç ã o d o s r e q u e r e n t e s n o
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pagamento de verba honorária.
Considerando que os requerentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, ficarão, por ora, isentos do pagamento das custas processuais em aberto, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificações em seus respectivos patrimônios no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC/2015.” (Fls. 127).
Inconformados, apelam os autores (fls. 133/136).
Alegam que “constou nomes diversos em cada certidão de óbito, ou seja, filhos que não existiam, ou duplicou a existência de filho de nome composto, ou por apelido, como é o caso de Maria Severino do Carmo que tinha apelido de Irinéia, constou Maria e Irinéia, quando na verdade era uma pessoa só, aliado ao fato de no óbito de seu genitor constou Irineu, sem ter relação com a pessoa de Maria Severino do Carmo” (fls. 135).
Dizem que “embora se trata de nomes de cidades diferentes, insta asseverar que a cidade de T ataira no Ceará, onde foi realizado o casamento de Antonio Severino do Carmo e Oreliana de Jesus, já mudou de nome por duas vezes, passando a se chamar S ão Bernardo e depois mudou para Deputado Irapuan Pinheiro, sendo este o nome atual da cidade que um dia se chamou Tataira” (fls. 135).
Recurso tempestivo, regularmente processado e isento de preparo (fls. 35).
Não há contrarrazões.
A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 150/154, opinando pelo desprovimento do r e c u r s o .
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É o relatório .
Os autores ajuizaram a presente demanda visando a retificação dos registros de óbito de “Antonio Severino do Carmo” e “Ana Raimunda de Sousa Carmo” para que passem a constar como filhos apenas as pessoas indicadas na inicial (item b fls. 05).
Sustentam os autores que “Antonio Severino do Carmo” cuja certidão de óbito está juntada à fls. 33, era casada com “Ana Raimunda de Sousa Carmo” (óbito de fls. 32), também conhecida como “Oreliana de Jesus” ou “Aureliana da Silva Souza” e teriam deixado os 12 filhos elencados na inicial.
Ocorre que, os documentos juntados aos autos não permitem concluir pela veracidade da alegação trazida pelos autores, não se podendo admitir as retificações por eles pretendidas nas certidões de óbito de fls. 32/33.
Isto porque, nada, absolutamente nada, há nos autos que demonstre que “Ana Raimunda de Sousa Carmo”, “Oreliana de Jesus” e “Aureliana da Silva Souza” sejam a mesma pessoa.
Ora, cabia aos autores, no mínimo, trazer aos autos qualquer prova plausível ou segura de que Ana Raimunda também se utilizava dos nomes de Oreliana ou Aureliana de modo que os registros civis do seu casamento, óbito ou de nascimento dos seus filhos pudessem ser registrados com tamanha diferença, o q u e n ã o o c o r r e u .
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óbito de “Antonio Severino do Carmo” (fls. 33) ele era casado com “Oreliana de Jesus”, sendo que a certidão de casamento destes não foi apresentada.
“Ana Raimunda de Sousa Carmo” (óbito de fls. 32), por sua vez, era casada com “Raimundo Antonio do Carmo”, conforme certidão de casamento de fls. 66.
Pouco importa para o deslinde do feito as alterações de nome pelos quais passou a cidade de Tataíra/CE, pois, ainda que se comprove que os casamentos ocorreram na mesma cidade, as pessoas são completamente diferentes: “Antonio Severino do Carmo” casou com “Oreliana de Jesus”, já “Ana Raimunda de Sousa Carmo” casou com “Raimundo Antonio do Carmo”.
E, frise-se, nada há que permita concluir que Antonio e Raimundo ou Oreliana e Ana Raimunda sejam as mesmas pessoas.
Não bastasse, de acordo com os documentos juntados com a inicial, todas as 12 pessoas elencadas no item b de fls. 05 são filhos de “Antonio Severino do Carmo”, todavia, nenhum deles é filho de “Ana Raimunda de Sousa Carmo” (óbito de fls. 32), o que ainda mais evidencia que “Ana Raimunda” de fato não era casada com “Antonio Severino do Carmo”, mas sim com “Raimundo”, tal como consta da certidão de casamento de fls. 66.
Além disso, como já explicitado, “Antonio Severino do Carmo” a que se refere a certidão de óbito de fls. 33 era casado com “Oreliana de Jesus”, sendo que, de todas as pessoas elencadas na inicial, apenas “Francisca Severino do Carmo S o u z a ” (f l s . 1 8) , o s t e n t a f i l i a ç ã o c o m p a t í v e l c o m t a l r e g i s t r o d e
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óbito, sendo que seu nome já está nela elencado como filha do falecido.
No mais, “Antonia do Carmo Cruz” é filha de “Antonio Severino do Carmo” e “Oleriana Souza da Silva” (fls. 08), e todos os demais são filhos de “Antonio Severino do Carmo” e “Aureliana de Souza da Silva” (fls. 11, 13, 15, 24/26, 28/31).
Diante das inúmeras e substantivas divergências entre os documentos constantes dos autos, não se pode admitir as retificações pretendidas pelos autores, uma vez que não há qualquer prova de que as pessoas elencadas na inicial eram realmente filhos das pessoas a que se referem os registros de óbito de fls. 32 e 33.
Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
Embora o presente apelo tenha sido interposto sob a égide do atual CPC, que determina o arbitramento de honorários advocatícios em recurso (art. 85, § 1º, CPC). Deixa-se de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve fixação de verba honorária pela r. sentença.
MARY GRÜN
Relatora