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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000795483
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2178942-59.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes DA MAIDA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ME e CINTIA BONFIM PORTO, é agravado RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ MARCOS MARRONE (Presidente sem voto), MARCOS GOZZO E LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO.
São Paulo, 26 de setembro de 2019.
SEBASTIÃO FLÁVIO
Relator
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 42.563
Agravo de instrumento nº 2178942-59.2019.8.26.0000
Comarca: São Paulo
Agravante: Da Maida Produtos Alimentícios Ltda. ME
Agravada: Rio Claro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Alegação de ineficácia do título executivo. Inexistência. Procurador com poderes específicos para assumir a obrigação objeto do contrato de mútuo de dinheiro. Inexistência de prescrição da ação igualmente. Devedora que transferiu seu domicílio sem comunicar a pessoa com quem ainda tinha obrigações pendentes. Fato que impede o início do curso do prazo prescricional. Ausência de desídia da credora. Não acolhida de dita exceção de pré-executividade. Acerto. RECURSO DENEGADO.
Trata-se de agravo de instrumento manejado por executadas, o
qual foi tirado dos autos do processo de execução, e buscam a reforma da
decisão que não acolheu objeção de pré-executividade para declarar a
ineficácia do título executivo por ser a contração de mútuo bancário produto
de fraude e por também por ter ocorrido a prescrição da ação.
No dizer das agravantes, a cédula de crédito bancário foi emitida
como se fosse pela pessoa jurídica e avaliada pela pessoa física, cuja
subscrição deu-se por meio de procurador que se valeu dos poderes gerais
que lhe foram conferidos; por outro lado, o decurso do prazo prescricional
sem a consumação da citação autoriza o reconhecimento a perda do direito de
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ação.
Recurso regularmente processado.
É o relatório.
Verdade é que um procurador da agravante que é pessoa física não somente usou do mandato para a alteração do contrato social da pessoa jurídica, como em seguida compareceu ao ato de formalização do contrato de mútuo bancário no qual ela figurou como tomadora; também assinou o mesmo documento representando a dita agravante que é pessoa física, para a outorga de aval.
Curiosamente não é explicitado no recurso nem no processo principal o grau de relacionamento entre esse procurador e as sócias da pessoa jurídica, apenas dizendo a agravante que a outorga da procuração foi pela razão que ela se achava impossibilitada de trabalhar, por problemas psiquiátricos. Dá a celebração do empréstimo de dinheiro como caso de mero abuso no exercício do mandato, sem deixar de referir também a conluio entre esse mandatário e o gerente da instituição financeira mutuante para a prática da fraude.
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Um fato parece certo: se a outra sócia subscreveu a alteração contratual para ceder suas cotas à agravante que é pessoa física, no mínimo aceitou o ato do procurador como legítimo. Essa circunstância em muito arrefece a alegação de fraude, como também parece certo que não teria esse procurador obtido vantagem econômica ilícita com sua conduta, pois a petição inicial da ação execução fala em refinanciamento, o que é dado compreender que a rigor a emissão de cédula bancária foi apenas para renegociar novas condições de dívida já existente.
De qualquer modo, a procuração por instrumento público com poderes gerais de gestão de negócios da agravante que é pessoa física, com inclusão dos poderes específicos para contrair obrigações de qualquer espécie, faz com que, sob o ponto de vista formal, se torna intangível a obrigação em relação ao mútuo tomado, ao menos no âmbito da exceção do incidente de pré-executividade.
O alegado conluio entre o preposto da instituição financeira e o procurador em referência exigiria prova e, assim, somente em ação autônoma poderia ser alvo de consideração.
Também não cabe falar em prescrição da ação, pois, como é a orientação desta colenda Câmara, a mudança de domicílio do devedor sem informar as pessoas com quem tem obrigações presentes não dá ensejo ao início do curso do prazo prescricional, salvo se for evidenciada desídia da
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parte do credor de não tomar providências para que a citação se consume por meio de edital.
É dado ver que, às fls. 45, pouco depois de determinada a citação, foi requerida a suspensão do processo em razão de acordo entre as partes, cujo instrumento menciona o resgate da dívida em noventa e seis prestações a contar de 15.8.2013, com o que é dado a entender que somente a partir do vencimento da última parcela teria início a rigor o prazo prescricional.
Além do mais, a subscrição do instrumento de confissão de dívida pelo procurador da agravante que é pessoa física, sem prova do abuso do mandato, importa a ciência dos termos da ação e, assim, da interrupção da prescrição.
Não se perca de vista que sendo a agravante que é pessoa física a única sócia da pessoa jurídica, os atos que seu procurador praticou em nome desta, também a obrigam, pois os poderes eram irrestritos e, assim, abrangendo os de gerência também.
Assim, foi acertada a conclusão de primeiro grau em não acolher a exceção de pré-executividade.
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Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Sebastião Flávio
Relator