4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 923XXXX-35.2003.8.26.0000 SP 923XXXX-35.2003.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Privado
Publicação
15/09/2011
Julgamento
13 de Setembro de 2011
Relator
Carlos Alberto Garbi
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Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
O outorgado comprador tem obrigação de registrar a escritura de compra e venda do imóvel, regularizando, assim, a titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que o outorgante vendedor não mais receba cobranças de IPTU e notificações da Prefeitura em relação ao imóvel que não mais lhe pertence. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação quanto ao reembolso de valor pago a título de IPTU, mantida, no mais, a sentença.