16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-48.2008.8.26.0100 SP XXXXX-48.2008.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Lucia Romanhole Martucci
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Reconhecida a legitimidade ativa do condômino para postular em juízo buscando coibir conduta ofensiva de condômino vizinho. Inteligência do art. 21, parágrafo único da Lei 4.591/64. A omissão do síndico a que se refere o artigo relaciona-se à iniciativa de deflagrar contenda judicial. Realização de Assembleia de Condôminos não basta para afastar a omissão do síndico. DESFAZIMENTO DE OBRA REALIZADA EM UNIDADE AUTÔNOMA. Deveres previstos no art. 1.336, II, III e IV do Código Civil. Estrutura erguida em cobertura importa em sobrepeso apto a comprometer a estrutura do prédio, conforme advertido em laudo pericial. Ainda, inobservâncias das normas de segurança dos edifícios, sujeitando o condomínio a sanções administrativas. Impõe-se a condenação da ré ao desfazimento da obra às suas expensas, nos termos do art. 10, § 1º da lei 4.591/64. Irretocável o posicionamento do magistrado também no que tange à aplicação de multa cominatória, que ora reputa-se razoável e proporcional, ante as circunstâncias do caso. Sentença mantida. Recurso desprovido.