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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000664562
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 1008947-42.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridas EDNEIA LIMA DE SOUZA VALE, ENEIDA APARECIDA BATISTA DA SILVA, EUNICE RUBENS DA MATA ATÍLIO, FLÁVIA ANDREIA BATISTA DA SILVA, LAURENI BATISTA, MARCIA REGINA ARAÚJO CANABRAVA DA MOTA, MARIA DE LOURDES ZICA, MARIA MAGALLI CAMPOS LORETO, SANDRA REGINA PANELLI e ZENAIDE PONTES BARDUCO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento à remessa necessária. V.U.", de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.
São Paulo, 20 de agosto de 2019.
HELOÍSA MIMESSI
Relatora
Assinatura Eletrônica
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Voto n. 11.243
Reexame Necessário n. 1008947-42.2015.8.26.0053
Recorrente: Juízo Ex Officio
Recorridas: Edneia Lima de Souza Vale e outras
Origem: 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo
Juiz Prolator: Otavio Tioiti Tokuda
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. VALOR DO BENEFÍCIO. INTEGRALIDADE.
Pensionistas de policiais militares e agentes de segurança, sujeitos à disciplina das Lei Estaduais nºs. 04/1972 e 452/1974. Instituidores dos benefícios falecidos antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. Dispositivo legal que limitou o valor do benefício a 75% dos proventos que não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Aplicação da redação original do art. 40 da Constituição Federal de 1988, que reconheceu o direito dos pensionistas à integralidade dos proventos.
Sentença de procedência mantida. Reexame necessário não provido.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado
por Edneia Lima de Souza Vale e outras, em face de ato praticado pelo
Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência (SPPREV), via da
qual pleiteiam o pagamento de pensão por morte em sua integralidade,
correspondente a 100% da remuneração que era paga ao servidor quando em
vida.
A fls. 138/141, a sentença extinguiu o feito sem resolução
de mérito quanto às autoras Eneida Aparecida Batista da Silva e Eunice
Rubens da Mata Atílio por vislumbrar coisa julgada e litispendência,
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pedido e concedeu a segurança, determinando que as pensões posteriores ao
presente writ fossem pagas com base no valor integral dos vencimentos ou
proventos do contribuinte falecido.
Feito submetido ao reexame necessário pelo D. Juízo de
Primeiro Grau.
Não foram apresentados recursos voluntários, nos termos
da certidão de fls. 177.
FUNDAMENTOS E VOTO.
Trata-se de reexame necessário suscitado contra a r.
sentença de fls. 138/141 que concedeu a segurança pleiteada para as
impetrantes Edneia Lima de Souza Vale, Flavia Andreia Batista da Silva,
Laureni Batista, Marcia Regina Araujo Canabrava, Maria de Lourdes Zica,
Maria Magali Campos Loreto, Sandra Regina Panelli e Zenaide Pontes
Barduco, todas pensionistas de policiais militares falecidos, determinando o
pagamento da pensão por morte em sua integralidade.
A r. sentença assim fundamentou a concessão da
segurança:
Quanto ao mérito, a Constituição Federal, em seu art. 40, parágrafo 5º, determinou que "o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei".
Tal dispositivo foi ratificado no art. 126, parágrafo 5º, da Constituição Estadual, que determinou o pagamento da pensão por morte na forma estipulada no referido art. 40, parágrafo 5º, da Carta Magna.
A Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu os parágrafos 3º e 7º ao art. 40, os quais em nada modificaram a interpretação do antigo parágrafo 5º, eis que ficou determinado que:
"a lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao
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valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o § 3º."
O parágrafo 3º, por sua vez, dispõe que: "§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração."
Tais dispositivos têm consonância com o art. 126, parágrafo 5º, da Constituição Estadual, que determinou que o pagamento da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do contribuinte.
Assim, evidente que já o antigo art. 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, ao entrar em vigor, havia revogado o texto do art. 26, da Lei Complementar nº 452/74, por regular a mesma matéria de forma diferente daquele dispositivo e isso foi mantido nos atuais parágrafos 7º e 3º da Emenda Constitucional nº 20/98. Isso porque o referido parágrafo faz expressa remissão ao parágrafo 3º do mesmo artigo constitucional, que expressamente estabelece que os proventos da aposentadoria deverão corresponder à totalidade da remuneração do servidor, no cargo em que se der a aposentadoria.
A intenção do legislador constituinte foi justamente a de acabar com a diferença existente entre o servidor inativo e seus pensionistas, que não tinham direitos às mesmas vantagens remuneratórias do servidor da ativa, provocando situações injustas.
Seria um verdadeiro contrassenso o legislador constitucional estender aos inativos e pensionistas as mesmas vantagens do servidor em atividade para, em seguida, limitá-la aos percentuais legais.
A única forma de se compatibilizar esta aparente contradição da norma constitucional é justamente entendendo-se que as vantagens serão as mesmas, porém, cumpre à lei ordinária regulamentar o modo que tais vantagens seriam repassadas aos inativos e pensionistas, estabelecendo as regras de transformação e reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Ademais, note-se que os parágrafos 3º e 7º regularam inteiramente a matéria que tratavam as leis inferiores, no que se refere às vantagens da aposentadoria e limite de pensões. E nem há que se alegar a regra do tempus regit actum.
Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Dessa forma, fica claro que o dispositivo constitucional revogou o art. 26, da Lei Complementar nº 452/74, por ter regulamentado de forma diversa a matéria.
O art. 20, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por
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sua vez, concedeu o prazo de cento e oitenta (180) dias para a compatibilização da situação dos servidores inativos e pensionistas aos novos direitos a eles assegurados, o que denota que deu efeitos retroativos à nova disposição constitucional, atingindo aqueles pensionistas que já percebiam o benefício por óbito ocorrido antes de sua vigência.
Assim, não há que se alegar a regra do tempus regit actum para fins de não pagamento da pensão no percentual correto.
Por outro lado, como decorreu o prazo estipulado sem que fosse promulgada lei ordinária que fizesse a adequação, cumpre dar imediata eficácia ao comando do preceito constitucional, sob pena de negar-lhe vigência.
Assim, não há que se falar que o dispositivo constitucional não é autoaplicável, posto que se assim se entender estar-se-á negando vigência a um texto legal que, de maneira clara e evidente, revogou disposição anterior.
Cumpre aqui lembrar a lição de HELY LOPES MEIRELLES, que afirma que:
"Quando a própria lei fixa o prazo para a sua regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto regulamentar, os destinatários da norma legislativa podem invocar utilmente os seus preceitos e auferir todas as vantagens dela decorrentes, desde que possa prescindir do regulamento, porque a omissão do executivo não tem o condão de invalidar os mandamentos legais do legislador." (in "Direito Administrativo Brasileiro", Editora RT, 15ª edição, 1990, pág. 108).
Assim, a digna autoridade, ao efetuar os pagamentos das pensões em valor aquém do percentual determinado constitucionalmente (em 75%), infringiu frontalmente o que dispõe o art. 40, parágrafo 7º, da Constituição Federal e 126, parágrafo 5º, da Constituição Estadual, que estão em vigor, tornando seu ato passível de correção.
O reexame necessário não comporta provimento,
devendo a sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos.
O primeiro ponto a ser fixado para o deslinde do caso
refere-se ao princípio do tempus regit actum, à luz do qual o benefício da
pensão é concedido com base na legislação vigente na data do óbito do
segurado instituidor, conforme, inclusive, sumulado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça:
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Súmula 340, STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O E. STF orienta-se no mesmo sentido, de que “A
regência da pensão faz-se considerada a legislação em vigor na data do
falecimento do servidor, descabendo emprestar a texto de lei ou da
Constituição eficácia retroativa, no que prevista a percepção pela totalidade
dos vencimentos”, conforme se colhe, por exemplo, do RE 273.570, Rel. Min.
Marco Aurélio, j. 14-2-2006 e do AI 765.377 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
j. 24-8-2010.
No caso dos autos, verifica-se que os óbitos dos
servidores ocorreram nas seguintes datas:
EDJALMA DE SOUZA VALE, esposo da requerente Edneia Lima de Souza Vale, faleceu em 21/07/1967 (fls. 37);
EDENIL BATISTA DA SILVA, pai da requerente Flavia Andreia Batista da Silva, faleceu em 15/11/1987 (fls. 38).
ODILON BATISTA, esposo da requerente Laureni Batista faleceu em 22/06/1978 (fls. 41)
FIDELCINO CANABRAVA DA MOTA, pai da requerente Marcia Regina Araújo Canabrava da Mota, faleceu em 02/10/1983 (fls. 42)
JOSÉ CLÁUDIO ZICA, esposo da requerente Maria de Lourdes Zica, faleceu em 13/02/1967 (fls. 43)
NELSON DE PAULA LORETO, esposo da requerente Maria Magali Campos Loreto faleceu em 07/09/1991 (fls. 44)
LUIZ APARECIDO PANELLI, pai da requerente Sandra Regina Panelli faleceu em 24/07/1992 (fls. 45)
ALBERTO BARDUCO, esposo da requerente Zenaide Paula Barduco, faleceu em 18/04/1967 (fls. 46).
Assim, é incontestável que os contribuintes Edjalma de
Souza Vale, José Cláudio Zica e Alberto Barduco faleceram enquanto em
vigor as Leis Estaduais nº 2.332/28 e 2.917/37, bem como o Decreto nº
34.438/58. Contudo, é fato que, para eles, aplica-se a regra previdenciária da
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encontravam-se no período de carência, verbis:
Artigo 1.º - Ficam as Caixas Beneficentes das extintas Força Pública do Estado e Guarda Civil de São Paulo autorizadas a conceder pensão a beneficiários de seus ex-contribuintes, reformados ou aposentados, que deixaram de contribuir por não haverem usado da faculdade prevista no § 1.º do Artigo 4.º da Lei n. 2.332, de 27 de dezembro de 1928, e nos §§ 1.º e 2.º do Artigo 18 da Lei n. 2.917, de 19 de janeiro de 1937, respectivamente.
§ 1.º - A pensão de que trata este artigo será igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos padrões ou referências numéricas correspondentes aos postos ou graduações dos ex-contribuintes falecidos, excluídos quaisquer acréscimos ou vantagens.
§ 2.º - O beneficio somente será devido a contar da entrada do requerimento no protocolo de cada entidade, observadas, no que couber, na sua concessão, as disposições de seus regulamentos.
Artigo 2.º - O disposto nesta lei é extensivo, nas mesmas condições, aos beneficiários de ex-contribuintes das entidades a que se refere o artigo anterior que faleceram no período de carência a que estavam sujeitos.
Ocorre que a disciplina jurídica dada por essa lei é
idêntico ao estabelecido pela Lei Estadual nº 452/74 como regra geral para o
teto da pensão a ser recebida pelos beneficiários de contribuintes falecidos
após a data de sua promulgação. Veja-se, nesse sentido, o artigo 26 do texto
normativo ora mencionado:
Artigo 26 - A pensão, devida em mensalidades integrais, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de retribuição-base mensal que os contribuintes percebiam, nos termos do § 1.º do Artigo 24, na data de falecimento.
A questão, agora, deve ser analisada sob o prisma
constitucional.
As Constituições Federais de 1946 e 1967, assim como a
Emenda Constitucional nº 01/1969, não asseguravam a integralidade nos
benefícios previdenciários dos servidores públicos, o que foi uma garantia
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prevista pela Constituição Federal de 1988, que assim dispunha em sua
redação original (no que interessa ao caso):
Art. 40. O servidor será aposentado:
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido , até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
A redação original da Constituição Federal de 1988,
portanto, já determinava que o benefício de pensão por morte deveria
corresponder à integralidade dos vencimentos do servidor falecido, observado
o teto constitucional. Assim, a norma inserida no art. 2º da Lei Estadual nº
04/1972 e no art. 26 da Lei Estadual nº 452/1974 (é dizer, a limitação do
benefício a 75% do valor dos proventos do instituidor da pensão) não foi
recepcionada pela nova Constituição, à vista do teor do art. 40º, § 5º, desta
última.
Vale observar que a expressão “até o limite estabelecido
em lei” contida em referido dispositivo não convalida limitação
infraconstitucional do valor do benefício (prevista, no presente caso, pelas
Leis Estaduais nº 04/1972 e 452/1974), pois em verdade se refere, como
adiantado acima, ao teto constitucional, conforme já sedimentado há muito
pelo E. Supremo Tribunal Federal:
(...) O § 5º do art. 40 estabelece, na sua primeira parte, que a “pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido”. Depois, acrescenta, na sua segunda parte: “até o limite estabelecido em lei, observado o
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disposto no parágrafo anterior”. Ora, estabelecendo, primeiramente, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase “até o limite estabelecido em lei” deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inciso XI do art. 37 da Constituição, que dispõe: (...).
(MI 211, Relator (a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1993, DJ 18-08-1995 PP-24893 EMENT VOL-01796-01 PP-00001)
Além do mais, segundo o art. 20 do ADCT:
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Em razão deste art. 20 do ADCT, mesmo aqueles cuja
pensão foi instituída antes da Constituição Federal de 1988 fazem jus à
integralidade no benefício. Nesse sentido, já se manifestou o E. Supremo
Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Pensão. Artigo 40, § 7º, da Constituição Federal. Autoaplicabilidade. Fundamento suficiente não impugnado pelo recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. O Tribunal de origem adotou fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o qual não foi impugnado pelo recurso extraordinário. Incide a orientação da Súmula nº 283/STF. 3. O art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição Federal é norma autoaplicável, garantindo aos pensionistas o direito ao benefício da pensão correspondente à integralidade do vencimento que o exservidor perceberia se vivo estivesse, orientação que se aplica,
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inclusive, aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 .
4. Agravo regimental não provido.
(ARE 898230 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESTATUTÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CB/88. ART. 20 DO ADCT. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º [ATUAL § 7º] DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido da auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º [atual § 7º], da Constituição, determinando que o valor pago a título de pensão corresponda à integralidade dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia . Precedentes.
2. Preceito constitucional que atinge os benefícios concedidos aos pensionistas antes da vigência da Constituição do Brasil de 1988 . Revisão e atualização [artigo 20 do ADCT]. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 504271 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-08 PP-01676).
Vista a redação original da CF/88, convém registrar,
ainda, que o tema da pensão por morte foi revisto posteriormente em duas
hipóteses pelo legislador constitucional. Primeiramente, com a Emenda
Constitucional nº 20/1988, que deu nova redação e estrutura ao art. 40 da
Constituição Federal, passando a pensão por morte ser regida pelo novo § 7º,
que manteve a integralidade:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por Remessa Necessária n. 1008947-42.2015.8.26.0053 - Voto n. 11.243 10
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morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
Com a Emenda Constitucional nº 41/2003, veio a
disciplina com os contornos vigentes até os dias atuais:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Como se vê, a partir da edição da EC 41/2003, não há
mais a garantia de integralidade no benefício da pensão (na hipótese de o
valor ser superior “ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201”). Ocorre que tal
supressão produz efeitos para os instituidores falecidos após o advento da
referida Emenda, de forma que aos pensionistas cujo benefício tenha sido
instituído em período anterior garante-se a integralidade.
Relativamente aos militares, ademais, a nova ordem
constitucional introduziu a regra do artigo 42, § 2º, estabelecendo que aos
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pensionistas de militares estaduais aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Considerando que a lei específica reclamada pelo art. 42, § 2º da CF só veio a ser promulgada no Estado de São Paulo em 06/07/2007, é de se concluir que, “na falta de lei específica, entre a EC nº 41/03 e a LCE nº 1013/07, mais razoável é admitir a continuidade da aplicação da regra que antes vigorava, assegurando a integralidade da pensão, posto que a alternativa seria reconhecer um vácuo legal, na falta de lei específica e na impossibilidade da repristinação do artigo 26 da LCE nº 452/74. (...) A Lei Federal nº 10.887 de 18/06/04 diz respeito a servidores civis, não a militares, e a LCE nº 1.013, de 06/07/07, inadequadamente, dando nova redação ao revogado artigo 26 da LCE nº 452/74, na verdade reconheceu o direito à integralidade que a Constituição Federal já havia assegurado para os militares e continuava a assegurar expressamente para os servidores civis. Não faz sentido afirmar a existência de um verdadeiro “buraco negro” de tratamento não isonômico, mas discriminatório, na vigência da EC 41/03 até a da LCE nº 1.013/07 (TJSP-Apelação Cível nº 762.330-5/1- 00, 10ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Urbano Ruiz, j. 03/11/2008).
Desse modo, uma vez que os óbitos ocorreram em datas compreendidas entre 13/02/1967 e 24/07/1992, antes da vigência da lei regulamentadora, a pensão, no caso, regula-se pela regra da integralidade, vigente na ordem constitucional introduzida pela redação original da Carta de 1988.
Ressalte-se, ademais, que a própria LC 1.013/2007 afasta sua incidência aos óbitos ocorridos antes da data de sua publicação:
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obedecerá as regras da legislação vigente na data do óbito.
Parágrafo único - Na ocorrência de novo rateio do benefício aplicar-se-ão as regras previstas na legislação a que se refere o "caput" deste artigo.
De arremate, consigne-se a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça no ponto:
APELAÇÃO Mandado de Segurança Pensão por morte
Pensionistas de policial militar Pretensão ao pagamento da pensão à razão de 100% dos proventos dos ex-servidores
Admissibilidade Redução imposta pelo art. 26 da Lei Estadual n.º 452/74 não recepcionada pela Constituição Federal Pensões instituídas antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/07 Inaplicabilidade da Emenda Constitucional n.o 41/03 Direito adquirido à integralidade da pensão Extinção, sem resolução do mérito, que se impõe em relação a três das impetrantes Acolhidas as preliminares suscitadas pela assistente litisconsorcial passiva Quanto ao mérito, a concessão da segurança é medida que se impõe em relação aos demais impetrantes Sentença reformada Recurso parcialmente provido, com observação quanto a eventual cumprimento de sentença.
(TJSP; Apelação Cível 1059772-19.2017.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2019; Data de Registro: 10/07/2019)
Reexame Necessário - Ação de obrigação de fazer - Pensão decorrente de falecimento de policial militar antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 - Direito à integralidade dos proventos - Lei Paulista nº 452/74 não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - Aplicação do artigo 40, § 7º da CF - Norma auto-aplicável que prescinde de regulamentação -Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença de procedência mantida - Recurso oficial improvido.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1033240-71.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019)
REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA
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COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE -PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR PRESCRIÇÃO
INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 100% DOS PROVENTOS
ADMISSIBILIDADE - ART. 26 DA LCE nº 452/74 QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88 - ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE A CF/88 ASSEGUROU A INTEGRALIDADE DAS PENSÕES, NÃO PERMITINDO A DIMINUIÇÃO DO BENEFÍCIO POR LEI, COMO FAZIA A LCE nº 452/74 -FALECIMENTO DOS INSTITUIDORES DA PENSÃO ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 41/2003 E DA EDIÇÃO DA LCE Nº 1.013/07 - PRECEDENTES DESTE TJSP - JUROS DE MORA CALCULADOS CONFORME O QUE DISPÕE A LEI Nº 11.960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA- E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1050774-62.2017.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019)
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR PRETENSÃO AO RECÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE, PARA QUE CORRESPONDA A 100% DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, EM VEZ DOS 75% PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE O artigo 26 da Lei Estadual 452/1974, que determinava pensão por morte correspondente a 75% do valor dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, não foi recepcionado pela CF/1988 Valor que deve corresponder a 100%, por inteligência da redação original do artigo 40, § 5º, da CF Norma de aplicabilidade imediata e eficácia plena, que gerou direito adquirido No que diz respeito aos pensionistas de policiais militares, a EC 41/2003, extinguindo a integralidade, não produziu efeito imediato, uma vez que o artigo 42, § 2º, com a redação dada pela mesma Emenda, remeteu o assunto à legislação específica Assim, no Estado de São Paulo, o regime de integralidade de pensão permaneceu vigente, para os pensionistas de policiais militares, até a edição da Lei Complementar Estadual 1.013/2007. Reexame necessário não provido.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1010154-08.2017.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019)
Em face do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REEXAME NECESSÁRIO.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada no prazo de cinco dias assinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional.
HELOÍSA MIMESSI
Relatora