28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2012.0000266565
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9164371-81.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LIVRARIA NOBEL S/A sendo apelados SÉRGIO BACCHO, LILIANE MARIA MARQUES BACCHO, SILVIO MARQUES NETO, NEUSA BENEDITA DE OLIVEIRA MARQUES, MAXSIGMA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA e L. M. BACCHO & MARQUES LIVRARIA E PAPELARIA LTDA.
ACORDAM , em 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conheceram do agravo retido, e negaram provimento ao apelo, por votação unânime.", de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Excelentíssimos Desembargadores JACOB VALENTE (Presidente sem voto), CASTRO FIGLIOLIA E JOSÉ REYNALDO.
São Paulo, 30 de maio de 2012.
(assinaturadigital)
SANDRA GALHARDO ESTEVES
Desembargadora – Relatora.
[Relator do Processo]
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Voto nº 3.144 (AM)
Apelação nº 9164371-81.2007.8.26.0000
Comarca de São Paulo / 3ª VC
Juiz (a): Jomar Juarez Amorim
Apelante: Livraria Nobel S/A
Apelados: Sérgio Baccho, Liliane Maria Marques Baccho, Silvio Marques Neto, Neusa Benedita de Oliveira Marques, Maxsigma Livraria e Papelaria Ltda e L. M. Baccho & Marques Livraria e Papelaria Ltda
FRANQUIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE NÃOCONCORRÊNCIA. INFRAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
Não há no conjunto probatório comprovação das alegadas concorrência e infração contratual.
Os contratantes não fazem parte do quadro de outra sociedade empresária, e não caracteriza desrespeito à cláusula de nãoconcorrência a manutenção da atividade empresária da exfranqueada.
Ausentes a similitude de fachada e de layout entre os estabelecimentos empresariais, e não havendo coincidência no quadro societário, de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Agravo retido não conhecido. Apelação não provida.
Vistos,
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, prolatada às fls. 453/457, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial dessa ação de reparação de danos que Livraria Nobel S/A move em face de Sérgio Baccho e outros.
Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 462/469), restaram rejeitados (fl. 470).
Inconformada, a autora apela às fls. 473/486. Alega, em suma, que os réus desrespeitaram a cláusula de não competição ao exercerem atividade concorrente dentro do período estipulado (dois anos), o que importa em infração contratual e violação da boa-fé objetiva. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. sentença.
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Os réus ofertaram contrarrazões (fls. 491/502). Na oportunidade, requerem seja conhecido o recurso de agravo, interposto na forma retida às fls. 285/296, para reforma a r. decisão de fls. 272/274, que rejeitou as preliminares arguidas em contestação e saneou o feito.
É o relatório do essencial.
2. O agravo interposto pelo réu na forma retida resta prejudicado. Com efeito, o pedido formulado na inicial foi julgado improcedente. Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o interesse recursal, caracterizado, no caso do agravo, pela prolação de uma decisão interlocutória desfavorável à parte recorrente. No caso concreto, a r. decisão agravada rejeitou as questões preliminares suscitadas em contestação, mas a r. sentença foi favorável ao réu. Assim, o interesse recursal do réu, no que tange ao agravo retido, fica condicionado ao provimento do apelo da autora. Porém, como poder-se-á verificar adiante, as razões recursais da autora não prosperam, de modo que o agravo não pode ser conhecido, à míngua de gravame.
3. A autora narra na inicial que celebrou com os corréus Sérgio Baccho e Liliane Maria Marques Baccho um contrato de franquia para implantação e operacionalização de uma loja no Shopping Colinas. O contrato passou a vigorar em 02/07/1996, pelo prazo de cinco anos, e foi automaticamente prorrogado pelo mesmo prazo. Em 15/12/2003, recebeu notificação manifestando a intenção dos corréus de não mais dar continuidade à avença. Contudo, os corréus apenas retiraram o letreiro “Nobel” da loja, e continuaram a exercer a mesma atividade empresarial que exerciam na qualidade de franqueados, além de abrirem outro estabelecimento empresarial na mesma atividade concorrente com iguais características à antiga loja franqueada. Por estarem à frente da administração da sociedade empresária concorrente, os corréus infringiram cláusulas contratuais que vedam a competição com a franqueadora. Pede sejam os autores condenados ao pagamento da multa contratual e de reparação dos danos que alega ter sofrido.
As razões recursais não podem prosperar.
A autora não logrou demonstrar a apregoada infração contratual supostamente praticada pelos réus.
Isso porque os contratantes Sérgio Baccho e Liliane Maria
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Marques Baccho não integram o quadro da sociedade empresária “L.M. Baccho & Marques Livraria e Papelaria” (fls. 83/85). E o só fato de cederem a essa sociedade sua marca não implica em absoluto concorrência com a autora.
Tampouco caracteriza concorrência a manutenção das atividades da sociedade empresária “Maxsigma Livraria e Papelaria Ltda.”. O nobre magistrado a quo soube bem expressar o motivo:
(...)
Ainda, a proibição obviamente não se aplica à livraria montada para execução da franquia. É um rematado absurdo entender diversamente. Além de não apoiado no ajuste escrito e na realidade das coisas, o raciocínio de que os co-réus teriam de abandonar o ramo por pelo menos dois anos, perdendo todo o investimento, contravém à função social do contrato e da boa-fé.
Não fosse assim, os franqueados ficariam sob o jugo da franqueadora, que pela cômoda situação, ditaria as regras sem possibilidade de discussão (...).
Em nenhum ponto do laudo pericial o expert mencionou que as sociedades empresárias supostamente concorrentes são representadas ou gerenciadas pelos corréus Sérgio e Liliane. A autora interpretou equivocadamente o conteúdo do laudo. O que se está a dizer é que os corréus estavam presentes e acompanharam as diligências, assim como o fez o representante da autora. Ora, na qualidade de partes têm eles óbvio interesse em acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos do perito.
No mais, o perito concluiu que não há similitude de fachada e de layout entre os estabelecimentos empresariais da autora e das corrés. Não há ponto de comparação que permita concluir tenha havido imitação, nem que, aos olhos do consumidor, pareça se tratar da mesma sociedade, exceto em relação aos móveis e materiais que podem ser adquiridos comumente no mercado especializado.
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito ( CPC, art. 333, inc. I). Porém, não comprovou as alegadas concorrência e infração contratual, de modo que a improcedência dos pedidos formulados na inicial era mesmo de rigor.
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4. Em face do exposto, não se conhece do agravo retido, pois prejudicado, e nega-se provimento ao apelo, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, além dos ora expendidos.
(assinatura digital)
SANDRA GALHARDO ESTEVES
Desembargadora – Relatora.