Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-53.2017.8.26.0506 SP XXXXX-53.2017.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Rodolfo Pellizari

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10570865320178260506_c6895.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÕES.

Ação civil pública. Direito do Consumidor. Discussão de cláusulas alegadamente abusivas em contratos de compromisso de compra e venda de imóveis. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade das cláusulas que, nos contratos entabulados pela MRV Engenharia com os consumidores, prevejam o pagamento por esses da despesa registral relativa à individualização de matrícula, determinando sua restituição, bem como sua exclusão dos contratos futuros. Irresignação das partes. PRELIMINAR Ilegitimidade ativa do Ministério Público. Descabimento. Tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos. Possibilidade de lesão à economia popular e aos consumidores. Relevância social constatada. Pertinência ao perfil institucional do parquet. Preceptivo dos artigos 127 e 129, inc. III e IX, da Constituição Federal. Precedentes do E. STF e desta C. Câmara. MÉRITO Taxa de atribuição de unidade. Alegada abusividade da cláusula de repasse do encargo ao comprador. Inocorrência. A atribuição de unidades exclusivas é ato jurídico de caráter formal e voluntário dos interessados, não se confundindo com a obrigação imposta ao incorporador pelo art. 44 da Lei Federal nº 4.591/64. A averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, contida em tal previsão legal, refere-se tão somente àquela realizada na matrícula "mãe" do empreendimento. Possibilidade de reembolso à vendedora, contratualmente estabelecido, de despesa referente aos emolumentos cartorários atinentes à lavratura da escritura definitiva ou à individualização da matrícula e ingresso do título aquisitivo no registro predial. Atendimento aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé contratual e da autonomia na manifestação de vontade. Consumidores que se presumem capazes para transigir acerca de direito patrimonial disponível. Precedentes. Pedidos formulados pelo parquet improcedentes. Descabimento de condenação por danos morais coletivos, ante a ausência de ilícito praticado pela fornecedora. Recurso de apelação do parquet DESPROVIDO e recurso da empreendedora PROVIDO para julgar totalmente improcedente a ação civil pública.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/901449028

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1