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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2013.0000695351
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0032328-38.2011.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante/embargada LECIA PEREIRA DE SENA BARBOZA E OUTROS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), são embargados/embargantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV.
ACORDAM , em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA.
São Paulo, 12 de novembro de 2013.
Camargo Pereira
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0032328-38.2011.8.26.0053/50000
Comarca: SÃO PAULO
Embargante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
Embargados: LECIA PEREIRA DE SENA BARBOZA E OUTROS
Voto nº 6665
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Apenas para que o dispositivo final seja alterado, com a incidência da Lei Federal nº 11.960/09 por todo o período.
Embargos acolhidos.
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra o v. acórdão de fls. 227/234, que deu provimento, por unanimidade de votos, ao recurso dos embargados.
Os embargos de declaração (fls. 254/256) alegam contradição no julgado, pois o v. acórdão determinou que os juros de mora das parcelas pretéritas deveriam sofrer correção no importe de 12% ao ano entre a data da citação e a edição da Lei nº 11.960/09. Todavia, este é um daqueles casos em que a ação foi proposta após a edição da Lei nº 11.960/09.
É o relatório.
F u n d a m e n t o e v o t o .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
De fato, o v. acórdão se ressente da contradição apontada. Como bem observado, a ação foi ajuizada em 30.08.2011, portanto, após a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/09.
Desta forma, acolho os embargos de declaração para que o dispositivo final seja alterado para constar:
“Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao
recurso dos autores para julgar procedente o pedido e
condenar as rés ao pagamento da Gratificação por Atividade
de Magistério GAM, apostilando os títulos, bem como para
que sejam pagas a partir do momento em que cessaram
seus pagamentos, acrescidas dos juros de mora e correção
monetária, que deverão ser calculados consoantes os
critérios estabelecidos pelo artigo 5º da Lei Federal nº
11.960/09”.
CAMARGO PEREIRA
R e l a t o r