9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2018.0000071388
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-97.2016.8.26.0346, da Comarca de Martinópolis, em que é apelante ICOLIBRA LTDA -ME, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINOPOLIS.
ACORDAM , em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SOUZA NERY (Presidente sem voto), OSVALDO DE OLIVEIRA E J. M. RIBEIRO DE PAULA.
São Paulo, 7 de fevereiro de 2018
ISABEL COGAN
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
VOTO Nº 11622 (12ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO Nº XXXXX-97.2016.8.26.0346
COMARCA: MARTINÓPOLIS
APELANTE: ICOLIBRA LTDA.
APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
Juiz de 1ª Instância: Vandickson Soares Emidio
AC
LICITAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE . Tomada de preço para contratação de empresa especializada, destinada à execução mensal de serviços simultâneos de leitura de hidrômetros, impressão e entrega de faturas, nos domicílios dos contribuintes e consumidores de água e esgoto do Município de Martinópolis. Qualificação técnica da empresa vencedora devidamente demonstrada. Inexistência de aglutinação de objetos nem indicativo de subcontratação de terceiro. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de apelação em face da r. sentença de
improcedência (fls. 334/339) , prolatada em “ação de nulidade de licitação
e/ou do processo administrativo de habilitação”, ajuizada por empresa
participante, que obteve a terceira colocação no certame.
Apelou a autora, pugnando pela anulação ou
reforma do julgado (fls. 341/351).
Recurso tempestivo e com preparo, vindo
contrarrazões às fls. 358/380 .
A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo
provimento do recurso (fls. 392/394) .
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É o relatório.
Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da r. sentença, por não se verificar cerceamento de defesa, já que não havia mesmo a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC.
O juiz sentenciante bem valorou e equacionou o conjunto fático-probatório e, ao final, deu a solução adequada ao caso concreto, conforme se verá.
A controvérsia envolve o edital de licitação, publicado em 16/10/2015 pela Prefeitura Municipal de Martinópolis, com base na Tomada de Preços, nº 06/15, Processo Licitatório nº 93/2015, objetivando a contratação de empresa especializada para execução mensal dos serviços simultâneos de leitura de hidrômetros, impressão e apresentação dos resultados, nos domicílios dos contribuintes e consumidores de água e esgoto do Município, incluindo ainda o fornecimento de “software” para a gestão do Departamento Municipal de Água e Esgoto DAEM ( vide edital às fls. 175/234 ).
Em 27/11/2015, no julgamento das propostas das empresas habilitadas, realizou-se a classificação por preço, definindo-se a seguinte ordem: 1º lugar: HR SERVIÇOS DE LEITURA E ENTREGA DE CONTAS DE ENERGIA LTDA, com o valor proposto de R$16.118,07; 2.º lugar: MONTREAL COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES EIRELI ME, com o valor proposto de R$18.000,00; e 3.º lugar: ICOLIBRA LTDA. - ME (autora, ora apelante), com o valor de R$21.240,00 .
Importante destacar que até então, a autora ICOLIBRA não havia apresentado qualquer impugnação ao certame, tendo
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havido insurgência apenas dos correios (ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) quanto à alegada afronta a monopólio postal na entrega das contas de água, o que foi julgado improcedente pela Comissão de Licitação ( fls. 235/253 ).
Pois bem.
A autora, ora apelante, alega que a licitação seria nula porque: a) houve aglutinação de objetos licitados (serviço de leitura e impressão de contas de água; e gestão comercial), o que exigiria o fornecimento de dois “softwares” distintos para a realização desses serviços; b) incapacidade técnica da empresa vencedora (HR SERVIÇOS DE LEITURA E ENTREGA DE CONTAS DE ENERGIA LTDA.), que teria de subcontratar terceiro para a devida prestação do serviço.
As alegações, entretanto, não convencem.
Com efeito, quanto à qualificação técnica da vencedora, o procedimento licitatório foi regularmente efetivado, para a devida averiguação dos documentos pertinentes quanto à regularidade da empresa, diante dos documentos apresentados, tanto que previamente habilitada, sem qualquer impugnação sobre esse ponto à época da habilitação ( fls. 254/262 ).
Além disso, eventuais diligências para outras verificações de capacitação da empresa podem ser realizadas a qualquer momento pela Municipalidade, se houver necessidade para tanto, em função da execução do contrato e nos termos da discricionariedade da Administração.
No que concerne à alegada “aglutinação” de objetos, também não vingam as razões recursais.
O objeto da licitação, como consta do edital é a
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contratação de empresa especializada para execução mensal de serviços simultâneos de leitura de hidrômetros, impressão e apresentação dos resultados, nos domicílios dos contribuintes e consumidores de água e esgoto do Município, incluindo ainda o fornecimento de “software” para a gestão do Departamento Municipal de Água e Esgoto DAEM, de acordo com as especificações do Anexo II do Edital ( fls. 175 ).
Não há dúvida de que os serviços são interligados, não havendo como realizar licitações distintas no presente caso.
De fato, são indispensáveis programas de informática para a execução dos serviços. Ainda que dois ou mais “softwares”, como alegado no apelo, sejam necessários para possibilitar a leitura, impressão e entrega das contas de água em domicílio, além da gestão do sistema.
Em outras palavras, os serviços de informática serão empregados na leitura de dados, cálculo das faturas, impressão, logística de entrega das contas, e em outros serviços correlatos, serviços que se inserem na gestão do Departamento Municipal de Água e Esgoto.
Assim, não há de se falar em subcontratação de outra empresa para o fornecimento de “software”, pois a empresa vencedora é quem fornecerá o programa de computador, ainda que tenha de adquirir a licença do produto de outrem.
Atente-se para o fato de que a aquisição de equipamentos ou insumos para o desenvolvimento dos serviços contratados é algo muito diverso do ato de subcontratar terceiros para a prestação dos serviços licitados. A autora trouxe essa tese como mera ilação hipotética, sem qualquer fundamento fático, sequer indiciário.
Aliás, consta dos autos que, antes da realização
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do certame, a autora ICOLIBRA é quem prestava os serviços de leitura de hidrômetros e entrega das contas de água aos munícipes de Martinópolis, utilizando-se de serviços e programas de informática, tanto que se negou a disponibilizar gratuitamente a cópia (“backup”) da base de dados da gestão comercial do Departamento de Água e Esgoto de Martinópolis, o que se mostrava essencial para a migração do sistema de dados para a empresa vencedora da licitação (fls. 310/317).
Portanto, a autora executava os mesmo serviços objeto da licitação que ora combate. E não havia nenhum indício de que prestasse serviços antagônicos ou serviços separados em compartimentos distintos e especializados.
Vale ressaltar que, por decisão judicial ( fls. 307/309 ), a autora foi compelida a entregar a “base de dados do Departamento de Água e Esgoto do Munícipio de Martinópolis, compreendendo os cadastros e informações dos contribuintes da taxa de água e esgoto do Município, bem como as ordens de serviços relativos ao sistema de cobrança da exação, como controle de ligação, cortes, reparos, etc.”, dados de titularidade do Município, como decidido nos autos da Ação Civil Pública nº XXXXX-81.2016.8.26.0346.
Enfim, não se verificam quaisquer das nulidades apontadas pela autora na licitação relativa à Tomada de Preços nº 06/15, Processo Licitatório nº 93/2015, do Município de Martinópolis.
Não se vislumbra ter ocorrido aglutinação de objetos, portanto, ausente afronta ao disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Também há qualquer indício de subcontratação de outra empresa, inexistindo violação ao art. 78, VI, da Lei nº 8.666/93. Por fim, não houve cerceamento de defesa na prolação da r. sentença, assegurados o devido
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processo legal, o contraditório e a ampla defesa, de modo que não se infringiu o art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição Federal.
Portanto, o caso é mesmo de improcedência da ação, como bem decidido na r. sentença, que fica integralmente mantida.
Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
ISABEL COGAN
Relatora