9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000599071 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-48.2002.8.26.0161/50000, da Comarca de Diadema, em que é embargante ANTONIO BALBINO FIGUEIREDO DOS SANTOS, é embargado GILDA BELO RAMOS (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente), ALVARO PASSOS E GIFFONI FERREIRA.
São Paulo, 1 de outubro de 2013.
José Joaquim dos Santos
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 14731
Embargos de Declaração nº XXXXX-48.2002.8.26.0161/50000
Embargante: A. B. F. D. S
Embargado (a): G. B. R.
Embargos de declaração. Constituição de nova advogada sem ressalva do mandato anterior. Revogação tácita da procuração anteriormente outorgada. Precedentes. Publicação em nome dos antigos patronos. Necessidade de anulação dos atos posteriores ao vício. Determinada a correta intimação da sentença. Embargos acolhidos.
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 456/459) opostos ao acórdão de fls. 441/449.
Insurge-se o embargante contra a falta de intimação da patrona do embargante constituída a fls. 367/368 da r. sentença de fls. 392/394 e para a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Assevera que a intimação apenas foi correta quando da publicação do acórdão, o que torna nulas as intimações anteriores em que constavam os nomes dos antigos advogados.
É o relatório.
É caso de acolhimento dos presentes embargos.
A r. sentença de fls. 392/394 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, todavia, do seu teor não foi intimada a advogada constituída a fls. 368 pelo réu, Dra. Catarina de Oliveira Ornellas, quem também não recebeu intimação para contra razoar o apelo, porquanto as publicações saíram com os nomes dos antigos patronos, consoante as fls. 395 e 431.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Há nos autos mandato conferido aos advogados intimados a fls. 103, todavia, o novo instrumento de procuração outorgado em favor da Dra. Catarina de Oliveira Ornellas, por ser posterior ao primeiro, revoga tacitamente o mais antigo, especialmente em razão de inexistir ressalva quanto ao mandato anterior.
Nesse sentido:
“Processual civil. Agravo de instrumento. Constituição de novos procuradores, sem ressalva do mandato anterior. Revogação tácita. Precedentes. Recurso Especial interposto por advogado sem procuração. Recurso inexistente. Súmula 115/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no Ag .1.224.550/SC, Min. Teori Albino Zavascki).
“A jurisprudência deste Tribunal é unânime em afirmar que representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior, ao que não se amolda a presente hipótese (STJ. AgRg nos EREsp n. 222.215/PR, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 04.03.2002).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. 1.- Alegação de descumprimento do disposto no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil. Não acolhimento. Validade da cópia de intimação da decisão agravada feita por boletim da AASP. Precedente do Tribunal. 2.- Constituição de novos procuradores sem ressalva do mandato anterior. Hipótese de revogação tácita da procuração “ad juditia” outorgada anteriormente, e não de coexistência de advogados diversos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.” (TJSP. Agravo de Instrumento n. XXXXX-44.2012.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, julgamento em 29/01/2013).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assim, comprovada a irregularidade da
intimação da parte, impõe-se a restituição do prazo recursal.
Frise-se, a patrona do embargante deveria ter atuado com mais diligência na lide, de maneira a evitar o ocorrido e primar pela lealdade processual. Ora, um simples requerimento a fim de que fossem riscado os nomes dos antigos patronos dos autos, assim como o de realização de posteriores intimações exclusivamente no nome dela, seriam o suficiente para extirpar o atual transtorno.
Do exposto, acolhe-se os embargos de declaração, anulando-se os atos posteriores à publicação da sentença e determinando-se a correta intimação do réu para apelar e contra razoar.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
RELATOR