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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2012.0000427535
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0159504-28.2012.8.26.0000, da Comarca de Lins, em que é agravante TIM CELULAR S/A, é agravado PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINO.
ACORDAM , em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não Conheceram do recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSVALDO CAPRARO (Presidente sem voto), BEATRIZ BRAGA E MOURÃO NETO.
São Paulo, 23 de agosto de 2012.
Roberto Martins de Souza
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravo de Instrumento nº 0159504-28.2012.8.26.0000
Agravante: Tim Celular S/A
Agravada: Prefeitura Municipal de Sabino
Comarca: Lins 1ª Vara Cível Proc. nº 345/2012
Voto nº 14.100
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Taxa de Licença, Fiscalização e Funcionamento - Ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno Inobservância do disposto no § 1º, do art. 525, do CPC Instrução deficiente -Peças necessárias juntadas, mas que estão ilegíveis (decisão agravada) Exigibilidade na espécie - Inobservância do artigo 525, I, do CPC - Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tim Celular S/A contra decisão reproduzida nas fls. 13/15 (ilegíveis) proferida em ação anulatória ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Sabino , com objetivo de que seja declarada inexistente a relação jurídico-tributária, com anulação dos débitos relativos à Taxa de Licenciamento da Emissão de Radiação por Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular (TLER) e Taxa de Fiscalização da Emissão de Radiação por Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular (TFER), dos exercícios anteriores a 2012 e vindouros.
Alega a agravante, em síntese, haver depositado previamente o montante integral do alegado débito tributário em questão, na forma do art. 151, II, do CTN, suspendendo a sua exigibilidade.
Afirma que não há, pelo Município de Sabino, o desempenho de qualquer atividade administrativa ou fiscalizatória sobre estações de rádio base, restando demonstrada a ausência de poder de polícia e, consequentemente, a falta de competência municipal para instituir e fiscalizar tributos incidentes sobre serviços de telecomunicações, sendo cristalina a ocorrência de bitributação, eis que de competência privativa da União.
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Requer a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Recebido o recurso, foram os autos remetidos à Mesa ante o teor da presente decisão.
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
Trata-se de interposição de agravo de instrumento em que, apesar de o agravante haver comprovado o depósito da taxa judiciária, deixou de recolher o valor referente ao porte de remessa e retorno, exigido nos termos do Provimento nº 833/2004, do Conselho Superior da Magistratura.
Assim sendo, a ausência da comprovação desse recolhimento, concomitante à interposição do recurso, determina sua deserção, pois a agravante deixou de cumprir, conforme lhe incumbia, o disposto no § 1º, do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, já se posicionou esse E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PREPARO -INDEFERIMENTO. Tratando-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a falta de comprovação de recolhimento da taxa judiciária ou do porte de retorno conduz ao seu não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento nº 990.10.476284-7, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Giarusso Santos, j.04/11/2010)
Por outro lado, insta salientar que, embora a agravante tenha juntado aos autos cópia reprográfica da decisão agravada (fls.13/15), da certidão de intimação (fls.19/20) e da sua disponibilização no diário de Justiça eletrônico (fl.22), verifica-se que elas estão ilegíveis (fls. 13/15 e 19/20) e a de fl. 22 não se refere aos autos em questão.
Portanto, por qualquer ângulo que se olhe, o agravo não comporta conhecimento, seja porque não foi recolhido o porte de remessa e
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retorno (art. 525, § 1º, do CPC), ou porque a instrução está deficiente, nos termos
do art. 525, I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, não se conhece do recurso .
Roberto Martins de Souza
Relator