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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 0200094-72.2011.8.26.0100 SP 0200094-72.2011.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Publicação
25/06/2018
Julgamento
18 de Junho de 2018
Relator
Grava Brazil
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Ementa
Franquia – Ação de cobrança – Procedência em parte – Inconformismo dos réus – Não conhecimento do recurso da corré Joceli, por deserto – Acolhimento em parte do inconformismo do corréu Joaquim – Responsabilidade solidária de Joaquim, na condição de franqueado, pelas obrigações decorrentes do contrato de franquia – Descabimento de anulação da sentença para chamamento ao processo da sociedade de propósito específico (SPE) criada pelos franqueados para operar a franquia, eis que inobservadas, pelos próprios corréus, as regras contratuais a ela atinentes – Inexistência de nulidade, eis que não se trata de litisconsórcio passivo necessário – Retirada de Joaquim da SPE que não é oponível à autora, que com ela não anuiu, para afastar sua condição de franqueado – Franqueados que eram contratualmente responsáveis pelo pagamento dos aluguéis do imóvel em que funcionava a unidade franqueada – Aluguéis e encargos inadimplidos que foram pagos pela franqueadora, que faz jus ao respectivo ressarcimento – Franqueados que tinham obrigação contratual de adquirir móveis para show room – Móveis adquiridos e não pagos, sendo procedente a cobrança – Prova documental da qual se extrai que a rescisão é imputável aos franqueados, que encerraram a franquia antes do término do prazo contratual – Impossibilidade de cumulação de multa por descumprimento contratual e multa por rescisão calculada em descumprimento – Excesso e bis in idem – Havendo a rescisão por descumprimento contratual, só a multa rescisória é devida, pela parte que lhe deu causa – Multa rescisória que, ainda assim, deve ser equitativamente reduzida, tendo em vista que aproximadamente 1/3 do período contratual foi executado, e que a finalidade da avença não foi plenamente atendida, para o que, apesar da assunção dos riscos do negócio pelos franqueados, também concorreu a franqueadora – Multa reduzida para R$ 50.000,00 (25% do valor previsto no contrato), nada mais sendo devido pelos corréus a título de multa contratual – Sentença reformada em parte – Recurso da corré Joceli não conhecido e recurso do corréu Joaquim provido em parte.