8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000390435
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-68.2013.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é embargado NUCLEO CAPITAL LTDA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente), CARLOS VIOLANTE E WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI.
São Paulo, 25 de maio de 2018.
Beatriz Braga
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 25654
Comarca: São Paulo
Embargante: Município de São Paulo (apelado)
Embargada: Núcleo Capital Ltda (apelante)
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão. Rejeitam-se-os.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 880/887 que, com a participação dos Desembargadores Carlos Violante (2º Juiz) e Eutálio Porto (3º Juiz), deu provimento ao recurso de apelação da ora embargada, por votação unânime.
Aduz o embargante que o acórdão deveria ter se pronunciado acerca da regra do art. 2º, I da LC 116/03; deve a julgadora se pronunciar sobre o conceito exato de prestação de serviços; pede pronunciamento acerca do art. 156, III da CF (fls.882/882v).
É o relatório.
Não há contradição, obscuridade ou omissão.
Esta Câmara, por unanimidade, reformou a sentença atacada que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada pela autora em face de lançamento de ISSQN pelo réu.
Embargos de Declaração nº XXXXX-68.2013.8.26.0053/50000 -Voto nº 25654 2
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O acórdão ficou assim ementado:
Ementa : Ação declaratória de inexistência de relação jurídicotributária. ISSQN. Administração e gestão de fundos de investimentos e de carteiras de títulos e valores mobiliários.
Controvérsia acerca da possibilidade de caracterizar a atividade da autora como prestação de serviços para o exterior, a fim de enquadra-la na norma isentiva do art. 2º, I da LC 116/03.
O fator determinante para a configuração da exportação de serviços é que o resultado destes ocorra no exterior.
In casu, a perícia concluiu que o resultado dos serviços prestados pela autora ocorre apenas no exterior (diversos países). A situação descrita autoriza o reconhecimento da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que desobrigue a autora a recolher ISSQN sobre a exportação de seus serviços para o exterior.
Reforma da sentença de rigor, com inversão da sucumbência outrora fixada.
Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão.
Inconformado com o resultado do julgamento, a executada
insurge-se contra referido provimento, aduzindo os supostos vícios
indicados no relatório.
Ocorre que o acórdão foi expresso ao abordar o
dispositivo invocado pelo embargante (fls.885/886):
“Tecidas tais considerações, conclui-se que o serviço prestado
produz resultados no exterior, apenas. Não há que se cogitar
de qualquer produção de seus efeitos em território nacional,
conforme conclusões do perito.
Ato contínuo, surge tipificada situação prevista no art. 2º, I do
LC 116/03:
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“Art. 2º. O imposto não incide sobre: I as exportações de
serviços para o exterior do País”.
Desta forma, maiores considerações não se fazem necessárias, ante a clareza da situação exposta. Assim, deve a sentença ser reformada para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher ISSQN sobre os serviços prestados.”
Destarte, como se observa da fundamentação esposada, houve abordagem do dispositivo legal.
Percebe-se que o julgado foi devidamente fundamentado e trouxe todas as disposições legais em que se fundou sua convicção. Decidir de modo contrário às pretensões do recorrente não torna o provimento maculado de vícios a ensejar o acolhimento dos declaratórios.
Vê-se, pois, que o embargante visa nitidamente rediscutir matéria já decidida anteriormente.
No mais, “é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o juízo a quo não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos levantados pelas partes. Tendo sido debatida por inteiro a questão trazida aos autos, mesmo que de modo contrário às pretensões da parte, não há que se falar em omissão” (REsp 1.075.596/BA).
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adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC” (REsp 1.102.452/SP).
Por fim, os embargos de declaração para efeito de prequestionamento pressupõem omissão sobre questão relevante ao deslinde da causa, o que, como visto, não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos .
BEATRIZ BRAGA
Relatora