14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX-42.2016.8.26.0248 SP XXXXX-42.2016.8.26.0248 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
14ª CÂMARA DA SEÇÃO CRIMINAL
Registro: 2018.0000099322
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-42.2016.8.26.0248/50000, da Comarca de Indaiatuba, em que é embargante RENATO VIEIRA DE ALENCAR e Interessado REINALDO DE MORAES NETO, é embargado COLENDA 14ª CÂMARA CRIMINAL.
ACORDAM , em 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCO DE LORENZI (Presidente sem voto), HERMANN HERSCHANDER E WALTER DA SILVA.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.
Fernando Torres Garcia
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
14ª CÂMARA DA SEÇÃO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº XXXXX-42.2016.8.26.0248/50000 EMBARGANTE: RENATO VIEIRA DE ALENCAR
EMBARGADA: COLENDA 14ª CÂMARA CRIMINAL
INTERESSADO: REINALDO DE MORAES NETO
VOTO Nº 25.434
Trata-se de embargos de declaração
opostos por RENATO VIEIRA DE ALENCAR , com fulcro nos artigos 619 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Alega, em síntese, para fins de
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prequestionamento, que o v. acórdão (fls. 670/692) padece de omissão e contradição, pois baseou a condenação no seu direito de permanecer em silêncio, na fase inquisitorial, e valorou, por demais, os depoimentos prestados pelos guardas municipais.
Postula, portanto, a modificação do
julgado ou o enfrentamento dos temas (fls. 01/07).
É o relatório.
Os embargos podem ser opostos, em
face do que dispõe o artigo 619, do Código de Processo Penal, quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Todavia e ao contrário do que sustenta a
aguerrida defesa, as teses ora apontadas como objeto de omissão e contradição, foram fundamentadamente apreciadas, de maneira que não há vício algum a ser sanado.
De todo modo, cumpre assinalar que
cabe à Turma Julgadora decidir a questão posta em julgamento conforme o seu entendimento, não estando atrelada às teses parciais e sempre antagônicas das partes, nem impelida a aduzir comentários a respeito, ainda que para efeito de prequestionamento.
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Em outras palavras, tendo o v. acórdão
lançado suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, a decisão está completa e atendeu plenamente aos ditames do Código de Processo Penal.
Além do mais, o v. acórdão não baseou a
condenação do embargante no seu direito de permanecer calado na fase inquisitorial. Ao revés, apenas fez alusão ao fato de que “... a reação normal de um inocente é proclamar, com insistência e ênfase, a sua inocência, não reservar-se para prestar esclarecimento apenas em juízo” (fls. 678).
O inconformismo ora apresentado, como
se vê, reveste-se de nítido caráter infringente ao julgado e, como tal, não comporta apreciação em sede de embargos de declaração.
Seja como for, o v. acórdão embargado
não padece de quaisquer vícios, motivo pelo qual deve ser integralmente mantido, descabida qualquer declaração.
Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os presentes embargos.