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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000681981 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0083476-13.2012.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LILIAN FERNANDA LEME, é apelado BANCO CITIBANK S/A.
ACORDAM , em 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA ROCHA (Presidente), ADEMIR BENEDITO E ITAMAR GAINO.
São Paulo, 4 de novembro de 2013.
Maia da Rocha
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº: 19781
APEL.Nº: 0083476-13.2012.8.26.0002
COMARCA: SÃO PAULO
APTE. : LILIAN FERNANDA LEME
APDO. : BANCO CITIBANK S/A
*RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Dano moral e material Inocorrência Devolução de cheque assinado por procurador com procuração vencida Motivo da devolução: divergência ou insuficiência de assinatura - Ausência de conduta irregular da instituição financeira Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado
Excessividade caracterizada Redução para 10% com amparo no art. 20, § 3º, a, b e c do CPC Recurso provido em parte*
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido de indenização e condenou a recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Aduz a apelante para a reforma do julgado que ocorreu falha na prestação do serviço bancário decorrente da indevida recusa na compensação de cheque assinado por seu procurador; a movimentação da conta ininterruptamente foi efetuada por seu procurador que sempre teve sua assinatura aprovada mesmo após o vencimento da procuração; havia necessidade de entrar em contato com a apelante ou o procurador antes de recusar a compensação do cheque devolvido em virtude da responsabilidade do banco pela segurança de seus serviços; inexiste presunção de boa-fé em favor do banco em razão do nexo causal da indevida devolução do cheque com os prejuízos suportados pela apelante, pois deixou de obter carta de crédito junto à empresa de consórcio para aquisição de imóvel, motivo pelo qual deve ser indenizada pelos danos
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materiais e morais sofridos. Caso negado provimento ao recurso, a apelante requer a redução do valor dos honorários advocatícios.
Recurso tempestivo, devidamente preparado e contrariado.
É o relatório.
As razões de recurso apresentadas não conseguiram subtrair a solidez dos fundamentos da r. sentença, tampouco afetaram sua parte dispositiva.
A r. decisão guerreada enfrentou todos os argumentos apresentados em juízo, bem decidindo a lide nos limites em que foi proposta e assim deve ser mantida, pois o banco agiu com dever de cautela, devolvendo o cheque por divergência ou insuficiência de assinatura, preservando o próprio interesse da apelante, tendo em vista que a procuração outorgada a Philip Augusto Coelho para movimentação da conta bancária da recorrente teve validade até o dia 31 de dezembro de 2010 (fls. 28) e assim, ao assinar o cheque emitido em 24 de maio de 2012, o Sr. Philip carecia do poder de representação da apelante em virtude da procuração encontrar-se vencida. Destarte, não há qualquer conduta irregular da instituição financeira.
Invoca-se o disposto no art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte que dispõe:
Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.
Nesta Seção de Direito Privado, o dispositivo regimental tem sido largamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. Anote-se, dentre tantos outros: Apelações 99406023739-8,
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99402069946-8 (1ª Câmara); AI 99010153930-6 (1ª Câmara); Apelações 99405106096-7, 99404069012-1 (2ª Câmara); Apelação 99010031478-5 (3ª Câmara); Apelação 994050097355-6 (5ª Câmara); Apelação 99401017050-8 (6ª Câmara); Apelação 99109079089-9 (11ª Câmara); Apelação 99010237099-2 (13ª Câmara); AI 99010032298-2 (15ª Câmara); Apelação 99109084177-9 (17ª Câmara); Apelação 99100021389-1 (23ª Câmara); Apelação 99207038448-6 (28ª Câmara).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp 662.272-RS, 2ª Turma; REsp 641.963-ES, 2ª Turma; REsp 592.092-AL, 2ª Turma; REsp 265.534-DF, 4ª Turma).
Por conseguinte, em relação ao mérito da causa, adotase a fundamentação e conclusão da r. sentença, permanecendo mantida e ratificada como parte integrante deste voto, em observância ao disposto no art. 512 do CPC.
Todavia, pequeno reparo merece a r. decisão guerreada. A apelante requereu a redução do valor dos honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de causa de pequena complexidade.
Por certo, honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa que é de R$ 62.156,56 (fls. 10), revelam-se excessivos, de molde que se considerando o disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, reduz-se a fixação para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso.
MAIA DA ROCHA
Relator
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