Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ò TRIBUNA ACÓRDÃO/DECISÃ L DE JUSTIÇ O A MONOCRATIC DE SÃO PAUL A O 216 REGISTRADO (A) SOB Nº
ACÓRDÃO
*02935189*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração nº 994.08.144888-3/50000, da
Comarca de Araras, em que é embargante PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARARAS sendo embargados MOISÉS ACERBI
CONTIERO e LUCI HELENA ACERBI CONTIERO.
ACORDAM, em 11 Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores AROLDO VIOTTI (Presidente) , RICARDO
DIP E LUÍS GANZERLA.
São Paulo, 29 de março de 2 010.
AROLDO VIOTTI
PRESIDENTE E RELATOR
VOTON 0 16.836
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994 08 144 888-3, de Araras
EMBARGANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS
EMBARGADO MOISÉS ACERBI CONTIERO (menor representado por sua genitora Luci Helena Acerbi Contiero)
Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Finalidade infringente. Propósito de prequestionar matéria constitucional, com vistas ao acesso aos Tribunais Superiores. Rejeição.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS em relação ao V. Acórdão de fls. 117/122, que deu parcial provimento ao recurso interposto contra a R. sentença que julgara procedente "Medida Cautelar Inominada" movida por MOISÉS ACERBI CONTIERO (menor representado por sua genitora Luci Helena Acerbi Contiero), objetivando o recebimento de medicamento.
Nas razões (fls. 126/128), assinala que os embargos têm finalidade de prequestionamento e que o v. acórdão teria sido omisso porquanto não apreciou de forma explícita a alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes
Este, em síntese, o relatório.
II. Os embargos não comportam acolhida
Não chega a embargante a apontar concreta omissão ou algum outro aspecto tendente a configurar pressuposto de acolhimento dos embargos, guardando o presente recurso tão só feição infringente. \
recebimento do presente recurso para a finalidade infringente explicitamente afirmada. No dizer de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", Ed Revista dos Tribunais, 8 edição, pág. 1.014), "A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade
estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária ao provimento dos embargos. Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto à preliminar de prescrição. Opostos EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos. A conseqüência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido ( CPC 269 IV). Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na conseqüência decorrente daquilo que já foi julgado
(complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição" . De outra parte, não pode o presente recurso prestar-se a "instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunaf (STF, E.Dcl. no R. Ex. nº 177.928-DF, j. 11.03.1997, in RTJ 164/793, Rei. o Min. CELSO DE MELLO).
III. Pelo exposto, rejeitam os Embargos de Declaração.